Portaria Detran-SP 1.218

Portaria Detran-SP 1.218

Estabelece a classificação de danos decorrentes de acidentes, os procedimentos para a regularização,
transferência e baixa dos veículos envolvidos e dá outras providências

O Diretor Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado
de São Paulo,

Considerando as competências previstas no artigo 22, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e no artigo 10, II, da Lei
Complementar 1.195, de 17-01-2013, que transforma o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN em autarquia, e dá providências correlatas,
assim como o disposto na Resolução 362, de 15-10-2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, RESOLVE:

CAPÍTULO I – DO SINISTRO, SUA CLASSIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Artigo 1o – Concomitantemente à lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT, o veículo envolvido
em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e ter seu dano classificado em pequena, média e grande monta, seguindo os critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, com o preenchimento dos campos constantes do “Relatório de
Avarias”, observadas suas características e peculiaridades.
§ 1º – O cumprimento dos procedimentos previstos nesta portaria não dispensa o registro completo do acidente no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito -BOAT.

§ 2º – Devem ser anexadas ao BOAT fotografias do veículo acidentado, compreendendo as laterais direita e esquerda, frente e traseira, justificando-se a impossibilidade de fazê-lo.

§ 3º – Os veículos indenizados integralmente terão, no momento da transferência para o nome da companhia seguradora, seus danos classificados nos termos desta portaria e da pertinente resolução do CONTRAN, ainda que não tenha ocorrido a lavratura do BOAT.

Artigo 2º – A Diretoria de Veículos do DETRAN-SP será responsável pela inserção da comunicação de sinistro no cadastro do veículo e posteriores movimentações cadastrais, independentemente do local do acidente, do evento ou do município de registro do veículo, bem como pelo encaminhamento ao órgão executivo estadual de trânsito responsável, quando o veículo estiver cadastrado em outra unidade da federação.

§ 1º – A unidade de trânsito que receber comunicação para inclusão de sinistro ou requerimento de desbloqueio deverá remetê-los imediatamente à Diretoria de Veículos do DETRANSP, acompanhados de toda a documentação pertinente, sob pena de responsabilidade.

§ 2º – Quando da inserção da comunicação de sinistro, o DETRAN-SP expedirá comunicação ao proprietário do veículo, observado o endereço constante do respectivo prontuário, informando-o sobre a restrição e os procedimentos estabelecidos nesta portaria para eventual recurso, baixa ou desbloqueio, consoante dispõe a regulamentação do CONTRAN acerca da
matéria.

CAPÍTULO II – DO BLOQUEIO, DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS SINISTRADOS

Artigo 3º – O proprietário de veículo irrecuperável, assim compreendidos os sinistrados com dano de grande monta,
definitivamente desmontados ou vendidos/leiloados sem direito a documentação, realizará a baixa permanente do seu registro,
vedada a remontagem sobre o mesmo chassi.

§ 1º – A obrigação prevista no “caput” do artigo estende-se à companhia seguradora ou ao adquirente do veículo irrecuperável,
quando sucederem ao proprietário.

§ 2º – O desmonte legítimo de veículo será efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelo DETRAN-SP, nos termos
da Lei Estadual 15.276/2014.

§ 3º – O veículo sinistrado classificado com dano de grande monta terá seu cadastro bloqueado até que seja realizada a
baixa permanente.

Artigo 4º – O veículo que obtiver a classificação de dano de média monta terá seu cadastro bloqueado, não podendo
circular, ser transferido ou licenciado até que seja efetivado o desbloqueio do veículo, que dependerá do cumprimento dos
seguintes requisitos:

I – apresentação do Certificado de Registro de Veículo – CRV e Certificado de Registro e

Licenciamento de Veículo – CRLV

originais do veículo, bem como documentos de identificação da pessoa física ou jurídica e comprovante de residência ou domicílio,
nos termos da Portaria DETRAN 1.288/11;

II – comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da
oficina reparadora, acompanhada da(s) nota(s) fiscal(is) das peças utilizadas;

III – apresentação do Certificado de Segurança Veicular
– CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada – ITL , autorizadapelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e
acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –

INMETRO;

IV – Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito ou de
empresa por ele credenciada para tal fim.

§ 1º – O DETRAN-SP poderá, ainda, determinar a apresentação de outros documentos complementares para elucidar
eventuais dúvidas.

§ 2º – Quando do desbloqueio do veículo com dano de média monta, o DETRAN-SP emitirá novos CRV e CRLV, fazendo
constar no campo “observações” a expressão “Recuperado” seguida do número do CSV, informações que deverão permanecer
nos documentos e prontuários, mesmo após eventuais transferências de propriedade ou município, até a baixa definitiva
do veículo.

§ 3º – Quando não houver transferência de propriedade, o requerente deverá, junto com o pedido do desbloqueio, cumprir
os requisitos necessários à expedição das vias atualizadas do CRV e CRLV.

§ 4º – Sempre que houver transferência de propriedade, o requerente deverá concomitantemente ao pedido de desbloqueio
solicitar a transferência do veículo para seu nome, devendo apresentar o CRV original preenchido e assinado, bem
como cumprir todos os demais requisitos referentes à transferência do veículo.

§ 5º – Se o adquirente possuir residência ou domicílio em outra unidade da federação, o CRV original deverá ser igualmente
apresentado preenchido e assinado, sendo restituído, após o desbloqueio, a fim de que seja realizada a transferência junto ao
respectivo órgão executivo de trânsito, garantida a anotação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 6º – Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, o DETRAN-SP, caso tal providência ainda não tenha sido tomada,
inserirá comunicação de venda em nome do adquirente.

§ 7º – É competência do Diretor do Núcleo de Segurança de Identificação Veicular, da Diretoria de Veículos do DETRAN-SP,
a execução dos desbloqueios de que trata este artigo e seus parágrafos.

Artigo 5º – O veículo classificado com dano de média ou grande monta não pode ter sua propriedade transferida, exceto
para as companhias seguradoras nos casos de acidentes em que, por força da indenização, se opere a sub-rogação nos direitos
de propriedade.

§ 1º – Para a transferência para as companhias seguradoras, de que trata o caput deste artigo, far-se-ão necessárias a indicação
da condição do veículo e a apresentação da documentação referente ao processo de indenização, incluindo relatórios de
avarias e fotografias do veículo sinistrado, bem como o BOAT, se houver, devendo ainda apresentar:

I – para os veículos indenizados por dano de grande monta, requerimento para baixa definitiva, cumpridos os devidos
requisitos;

II – para os veículos indenizados por dano de média monta, relatório de avarias do veículo, consoante regulamentos do
CONTRAN, assinado por responsável técnico previamente cadastrado no DETRAN-SP;

III – para os veículos indenizados por dano de pequena monta, relatório de avarias do veículo, consoante regulamentação
do CONTRAN, assinado por responsável técnico previamente cadastrado no DETRAN-SP, além da justificativa resumida do
motivo da indenização integral;

IV – para os veículos indenizados em razão de enchente, informativo dos danos sofridos, assinado por responsável técnico
previamente cadastrado no DETRAN-SP;

V – para os veículos recuperados de furto ou roubo, Boletim de Ocorrência da recuperação, auto de entrega e relatório de
avarias do veículo, consoante regulamentação do CONTRAN, assinado por responsável técnico previamente cadastrado no

DETRAN-SP;

VI – para os veículos não indenizados, adquiridos para frota própria, nota fiscal ou contrato de compra e venda em nome
da seguradora.

§ 2º – Aos veículos enquadrados na situação descrita no inciso I do § 1º deste artigo, bem como aos veículos classificados
com dano de grande monta após recuperação de furto ou roubo, aplica-se o disposto no artigo 3º desta Portaria.

§ 3º – Aos veículos enquadrados na situação descrita nos incisos II e IV do § 1º deste artigo, bem como aos veículos classificados
com média monta após recuperação de furto ou roubo, aplica-se o disposto no artigo 4º desta Portaria.

§ 4º – Os veículos enquadrados nas situações descritas nos incisos III e VI do § 1º deste artigo, bem como os veículos classificados
com dano de pequena monta após recuperação de furto ou roubo, não terão seus cadastros bloqueados.

§ 5º – Os responsáveis técnicos referidos nos incisos II, III, IV e V do § 1º deste artigo deverão ser previamente cadastrados,
junto à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, pela companhia seguradora interessada, que deverá apresentar a documentação
comprobatória da aptidão técnica e profissional para a elaboração do relatório de avarias;

§ 6º – As companhias seguradoras somente poderão destinar os veículos irrecuperáveis para desmontagem ou reciclagem
após a transferência para seu nome e baixa permanente do registro.

Artigo 6º – O DETRAN-SP poderá, a qualquer tempo por intermédio de sua Diretoria de Veículos, realizar vistoria própria
para a classificação dos danos do veículo sinistrado, nos termos da legislação vigente.

§ 1º – Quando requisitada pelo DETRAN-SP, a seguradora deverá, para efetivação da transferência, apresentar o veículo,
no prazo de dez dias úteis, para realização da vistoria de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as seguradoras, os leiloeiros e os responsáveis por depósitos de veículos
deverão franquear acesso a seus pátios para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.

CAPÍTULO III – DAS ANOTAÇÕES REGISTRÁRIAS

Artigo 7º – A companhia seguradora deverá, quando da indenização decorrente de furto ou roubo, comunicar a ocorrência
para fins de anotação informativa no cadastro do veículo, ficando dispensada, nesses casos, a expedição de novo CRV,
desde que não tenha ocorrido sua localização e entrega pela autoridade competente.
Artigo 8º – A inserção da anotação informativa, bem como a transferência prevista no artigo

5º desta portaria, dependerá
do prévio cadastramento da companhia seguradora, mediante apresentação dos seguintes documentos originais, facultada a
apresentação de cópia autenticada:

I – requerimento da pessoa jurídica, acompanhado de procuração do seu representante legal;

II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais
e, no caso de sociedade por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, da eleição da diretoria cujo mandato
esteja em curso, ou ainda, decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira
em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente;

III – autorização de funcionamento expedida pelo órgão competente de controle e fiscalização;

IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Artigo 9º – O prontuário do veículo, após inserção das anotações registrárias, conterá mensagem informativa discriminando
a situação do veículo.

§ 1º – No campo destinado ao lançamento dos dados do proprietário passarão a constar os dados da seguradora, seu
endereço e registro no CNPJ, passando o indenizado a figurar no campo destinado à anotação dos dados do proprietário anterior.

§ 2º – Os demais dados vinculados ao cadastro não serão alterados, dentre eles o local de registro do veículo e todas as
anotações constantes do cadastro de veículos furtados/roubados da Polícia Civil, detentora de competência exclusiva para
qualquer anotação e baixa da comunicação registrada pelas unidades de polícia judiciária.

Artigo 10 – Para a inserção da anotação informativa no cadastro do veículo, a companhia seguradora apresentará os
seguintes documentos:

I – requerimento de cadastramento – Ficha RENAVAM;

II – cópia autenticada do CRV, devidamente preenchido no verso, contendo data e respectiva assinatura do indenizado,
reconhecida por autenticidade;

III – prova da indenização.

§ 1º – Na hipótese de o segurado não dispor do CRV, será exigido o boletim de ocorrência de sua perda, extravio, furto
ou roubo, admitindo-se, ainda, declaração expressa com firma reconhecida em cartório por autenticidade.

§ 2º – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também à indenização de veículo novo, ainda não registrado e emplacado,
devendo ser apresentado, em substituição à exigência contida no inciso II deste artigo, via original da nota fiscal de
aquisição do veículo, facultada a entrega de cópia autenticada.

Artigo 11 – O CRV subscrito pelo segurado servirá como documento hábil para a transferência da propriedade do veículo,
quando da recuperação e entrega do veículo para a companhia seguradora.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no § 1º do artigo 10 desta portaria aos casos de que trata o “caput” deste artigo.

Artigo 12 – A companhia seguradora, quando da entrega do veículo e respectiva baixa da restrição pela Polícia Civil, deverá
requerer a expedição de novo CRV, atendidas todas as exigências estabelecidas nos artigos 3º a 5º desta portaria.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13 – O veículo com comunicação de sinistro que impeça sua circulação ou com alteração de suas características,
quando não atendidas às exigências legais, serão apreendidos pelo agente de trânsito quando em circulação na via pública,
incidindo todas as cominações legais e medidas administrativas.

§ 1° – O proprietário do veículo incorrerá, conforme o caso e sem prejuízo das demais cominações legais, nas infrações
previstas nos artigos 230, VIII, e 240 do CTB.

§ 2° – A companhia seguradora incorrerá na infração descrita no artigo 243 do CTB, além das demais penalidades
de trânsito e medidas administrativas pertinentes, ainda que o veículo esteja na posse de terceiro adquirente, em face da
responsabilidade prevista no parágrafo único dos artigos 126 e 257 do CTB.

Artigo 14 – As regras previstas nesta portaria para desbloqueio da restrição de sinistro se aplicam aos veículos já bloqueados
na data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único – As unidades de trânsito ficam proibidas de realizar qualquer alteração das anotações constantes dos cadastros referentes a sinistro, ainda que anteriores à entrada em vigor desta portaria.

Artigo 15 – Esta Portaria entrará em vigor em 1 de agosto de 2014, revogando-se as Portarias DETRAN 1.183, de 18-03-2003,
e 627, de 05-04-2006.

O artigo: Portaria Detran-SP 1.218, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.