Portaria Detran 336

Portaria Detran 336

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do registro para prestação de serviçopelos Centros de Formação de Condutores;

Considerando as regras dos artigos 148 e 156, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, assim como as disposições estabelecidas pela Resolução Contran n° 285/08;

Considerando a proposta de ajustamento apresentada pelo Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência do Ministério Público do Estado, contida no procedimento de nº 28, de 2001, e processo Detran nº 52.118.3.2008, destinada ao atendimento das exigências contidas nas leis federal nº 10.098/00 e estadual nº 11.263/02, tratando das normas gerais e critérios básicos para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando o teor da representação ofertada pelo Sindicato das Auto Escolas e Centros de Formação de Condutores no Estado de São Paulo, pugnando pela concessão de novo prazo para que as entidades de ensino apresentem dois diretores distintos para as funções de direção geral e de ensino, nos termos do contido no processo Detran nº 399.023.0.2008

Considerando, por derradeiro, a necessidade de adequação das atividades de ensinoe funcionamento das entidades credenciadas, permitindo o eficaz cumprimento das legislações acima epigrafadas frente às regras estabelecidas na Portaria Detran nº 540, de 15 de abril de 1999, com suas posteriores
alterações, resolve:

Capítulo I

Dos Efeitos Transitórios para a Auto Escola transformada em CFC-B

Art. 1º A Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores – Categoria “B”, exclusivamente para o exercício de 2009, poderá exercer as suas atividades com apenas 1 (um) Diretor, cujas funções de direção de ensino serão cumuladas com as de direção geral, desde que atendidas as seguintes
exigências:

I – não haja inclusão, exclusão ou substituição de um, alguns ou de todos os sócios proprietários, à exceção de falecimento, determinação judicial ou adequação decorrente da regra contida no art. 977 do Código Civil;

II – disponha de pelo menos 1 (um) instrutor para ministrar as aulas de prática de direção veicular, devidamente habilitado e capacitado de acordo com a(s) categoria(s) autorizada(s) pela unidade de trânsito;

III – permaneça em atividade no mesmo local de funcionamento;

IV – não seja transformada em Centro de Formação de Condutores a ou A/B; e

V – obtenção do alvará de funcionamento para o exercício de 2008.

§ 1o O descumprimento das regras estabelecidas no caput do artigo implicará no imediato atendimento das exigências contidas na Portaria nº 540/99, acrescidas pela Portaria no 328/01.

§ 2o Se a entidade de ensino possuir filial(is) na mesma Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito, desde que o registro preceda a data da publicação da Portaria nº 540/99, deverá apresentar um diretor de ensino para cada uma de suas unidades, podendo o diretor de ensino da matriz acumular as funções
de direção geral da entidade de ensino, nos termos do § 2o do art. 7o dessa Portaria.

§ 3º O disposto no caput do artigo perderá sua eficácia na hipótese de oDepartamento Nacional de Trânsito – Denatran implantar, de forma antecipada e definitiva, sistema eletrônico que crie impedimento à cumulação dos cargos de direção geral e de direção de ensino.

Art. 2º A Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores – Categoria “B”, exclusivamente para o exercício de 2009, poderá utilizar veículos destinados à aprendizagem com mais de 8 (oito) anos de fabricação, desde que classificados exclusivamente nas categorias “C”, “D” e “E”, condicionada à comprovação dos seguintes requisitos:

I – demonstração relativa à efetiva propriedade e registro na unidade de trânsito;

II – apresentação de Certificado de Segurança Veicular – CSV, comprovando a realização de inspeção veicular no exercício de 2009 para cada um dos veículos utilizados na prática de direção veicular, inclusive reboque e semi-reboque (veículos tracionados), comprovando o perfeito atendimento das condições
de segurança e circulação; e

III – obtenção do alvará de funcionamento para o exercício de 2008.

§ 1º O Centro de Formação de Condutores beneficiado com a regra contida no caput do artigo poderá substituir o(s) veículo(s) de aprendizagem por outros mais novos e, caso ainda não conte(m) com menos de 8 (oito) anos de fabricação, deverá cumprir com a exigência prevista no inciso II do caput do artigo.

§ 2º O descumprimento das regras previstas no caput do artigo implicará na imediata substituição do(s) veículo(s) utilizados na instrução de prática de direção veicular, atendida a exigência prevista no art. 22 da Portaria nº 540/99.

§ 3º O disposto no caput do artigo perderá sua eficácia na hipótese de o Departamento Nacional de Trânsito – Denatran implantar, de forma antecipada e definitiva, sistema eletrônico que impeça o cadastramento de veículo com data de fabricação acima do especificado em norma federal.

Capítulo II

Da Aplicação e Incidência das Regras de Acessibilidade para as Pessoas Portadoras de Deficiência ou como Mobilidade Reduzida

Art. 3º O Centro de Formação de Condutores, independentemente da classificação e da data de sua constituição, deverá estar adequado às regras de acessibilidade para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, como condição necessária para a renovação do alvará de funcionamento
relativo ao exercício de 2009.

Parágrafo único. As exigências são aquelas previstas nos §§ 1º a 3º do art. 16 da Portaria nº 540/99, com a redação dada pelo art. 18 da Portaria nº 1.845/03, transcritas no Anexo a esta Portaria.

Art. 4º O cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior poderá ser prorrogado para o exercício de 2010 desde que a entidade de ensino atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – não possua veículos de prática de direção veicular destinados aos condutores portadores de deficiência ou mobilidade reduzida;

II – obtenção do alvará de funcionamento para o exercício de 2008;

III – realização das adequações no local(is) de funcionamento até 31 de dezembro de 2009.

IV – subscrição, pelo representante legal da entidade de ensino, de declaração específica de compromisso de atendimento das regras de acessibilidade até a data limite estabelecida no inciso anterior.

§ 1º A declaração de compromisso prevista no inciso IV do caput do artigo poderá ser substituída por termo de ajustamento de conduta, atendidos o prazo e as exigências que venham a ser firmados entre o Ministério Público do Estado de São Paulo, o órgão executivo estadual de trânsito e a entidade de ensino,
nos termos e conforme Processo Detran nº 52.118.3.2008.

§ 2º A dilação temporal prevista no caput do artigo perderá sua eficácia nas seguintes situações:

I – mudança da classificação da entidade de ensino ou do endereço de funcionamento do estabelecimento, abrangendo quaisquer unidades vinculadas à entidade de ensino;

II – modificação da composição societária, com a inclusão ou exclusão de um, alguns ou todos os sócios, à exceção de falecimento, determinação judicial ou adequação decorrente da regra contida no art. 977 do Código Civil;

III – abertura de filial, no mesmo ou em município diverso da matriz.

§ 3º O descumprimento das disposições elencadas no caput e parágrafos deste artigo implicará no:

I – imediato bloqueio administrativo da entidade de ensino;

II – impedimento de operação no Sistema Gefor, sem prejuízo da deflagração de processo administrativo para cancelamento do registro e respectivo credenciamento.

Art. 5º a verificação das adequações decorrentes das exigências especificadas neste Capítulo será realizada por meio de vistoria, determinada pela autoridade de trânsito.

Capítulo III

Da Estrutura Curricular Básica dos Cursos Teórico-Técnico e de Prática de Direção Veicular

Art. 6º O art. 53 e seu § 1º, da Portaria nº 540/99, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 O curso teórico-técnico destinado a formação para habilitação de condutores de veículos automotores atenderá os seguintes requisitos (NR):

I – carga horária total: 45 horas aula;

II – estrutura curricular:

a) Legislação de Trânsito: 18 horas aula, compreendendo determinações do CTB quanto a veículos de duas ou mais rodas:

1. formação do condutor;

2. exigências para categorias de habilitação em relação ao veículo conduzido;

3. documentos do condutor e do veículo: apresentação e validade;

4. sinalização viária;

5. penalidades e crimes de trânsito;

6. direitos e deveres do cidadão;

7. normas de circulação e conduta;

8. infrações e penalidades para veículos de duas ou mais rodas referentes à documentação do condutor e do veículo;

9. estacionamento, parada e circulação;

10. segurança e atitudes do condutor, passageiro, pedestre e demais atores do processo de circulação;

11. meio ambiente;

b) Direção defensiva para veículos de duas ou mais rodas: 16 horas aula, compreendendo:

1. conceito de direção defensiva;

2. conduzindo em condições adversas;

3. conduzindo em situações de risco (Ultrapassagens, Derrapagem, Ondulações e buracos, Cruzamentos e curvas e Frenagem normal e de emergência);

4. como evitar acidentes em veículos de duas ou mais rodas;

5. abordagem teórica da condução de motocicletas com passageiro e ou cargas;

6. cuidados com os demais usuários da via;

7. respeito mútuo entre condutores;

8. equipamentos de segurança do condutor motociclista;

9. estado físico e mental do condutor, conseqüências da ingestão e consumo de bebida alcoólica e substâncias psicoativas;

10. situações de risco;

c) Noções de Primeiros Socorros: 4 (quatro) horas aula, compreendendo:

1. sinalização do local do acidente;

2. acionamento de recursos: bombeiros, polícia, ambulância, concessionária da via e outros;

3. verificação das condições gerais da vítima;

4. cuidados com a vítima (o que não fazer);

5. cuidados especiais com a vítima motociclista;

d) Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito: 4 (quatro) horas aula, compreendendo:

1. O veículo como agente poluidor do meio ambiente;

2. regulamentação do Conama sobre poluição ambiental causada por veículos;

3. emissão de gases;

4. emissão de partículas (fumaça);

5. emissão sonora;

6. manutenção preventiva do automóvel e da motocicleta para preservação do meio ambiente;

7. O indivíduo, o grupo e a sociedade;

8. diferenças individuais;

9. relacionamento interpessoal;

10. O respeito mútuo entre condutores;

11. O indivíduo como cidadão;

e) Noções sobre Funcionamento do Veículo de duas ou mais rodas: 3 (três) horas aula, compreendendo:

1. equipamentos de uso obrigatório do veículo, sua utilização e cuidados que se deve ter com eles;

2. noções de manuseio e do uso do extintor de incêndio;

3. responsabilidade com a manutenção do veículo;

4. alternativas de solução para eventualidades mais comuns;

5. condução econômica e inspeção mecânica (pequenos reparos);

6. verificação diária dos itens básicos: água, óleo, calibragem dos pneus, dentre outros;

7. cuidados e revisões necessárias anteriores a viagens;

§ 1º O candidato à obtenção da permissão para dirigir somente poderá prestar exame teórico após conclusão da carga horária do curso de formação teórico-técnico no Centro de Formação de Condutores registrado na unidade circunscricional de seu domicílio ou residência. (NR)”

Art. 7º O art. 61 e seus §§ 1º e 2º, da Portaria nº 540/99, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 O candidato somente poderão prestar o(s) exame(s) de prática de direção veicular após o cumprimento da carga horária total de 20 horas aula para cada categoria pretendida. (NR)

§ 1o – A carga horária, por dia, será de no máximo 3 (três) horas/aula, contendo a seguinte estrutura curricular: (NR)

I – para veículos de quatro ou mais rodas:

a) o veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas;

b) prática na via pública, urbana e rural: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observância da sinalização e comunicação;

c) os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação;

d) os cuidados com o condutor motociclista;

II – para veículos de duas rodas:

a) normas e cuidados antes do funcionamento do veículo;

b) o veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas;

c) prática de pilotagem defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observância da sinalização e comunicação em:

1. área de treinamento específico, até o pleno domínio do veículo;

2. via pública, urbana e rural, em prática monitorada;

d) os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação;

e) cuidados na condução de passageiro e cargas;

f) situações de risco: ultrapassagem, derrapagem, obstáculos na pista, cruzamentos e curvas, frenagem normal e de emergência;

§ 2o – a hora/aula corresponderá a 50 minutos, compreendendo: (NR)

I – realização da prática de direção veicular mesmo em condições climáticas adversas, tais como: chuva, frio, nevoeiro, noite, dentre outras, que constam do conteúdo programático do curso;

II – abordagem dos conteúdos contemplando:

a) a condução responsável de automóveis ou motocicletas, utilizando técnicas que oportunizem a participação dos candidatos, devendo o instrutor, por meio de aulas dinâmicas, fazer sempre a relação com o contexto do trânsito a fim de proporcionar a reflexão, o controle das emoções e o desenvolvimento de valores de solidariedade e de respeito ao outro, ao ambiente e à vida;

b) acompanhamento e avaliação direta pelo instrutor, corrigindo possíveis desvios e salientando a responsabilidade do condutor na segurança do trânsito;

III – possibilidade de monitoração da prática de pilotagem de motocicleta em via pública por meio de outro veículo.”

Art. 8º O art. 68 e seu parágrafo único, da Portaria nº 540/99, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68 Os condutores que pleitearem a mudança ou adição de categoria deverão atender as seguintes exigências: (NR)

I – realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

II – submissão a curso de prática de direção veicular, compreendendo carga horária de 15 horas aula e conteúdo curricular:

a) mudança de categoria – estrutura curricular:

1. O veículo em que está se habilitando: funcionamento e equipamentos obrigatórios e sistemas;

2. prática na via pública, urbana e rural: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observação da sinalização;

3. No caso de prática de direção / para veículos de 2 rodas, a instrução deve ser preliminarmente em circuito fechado de treinamento específico até o pleno domínio do veículo;

b) adição de categoria – estrutura curricular:

1. O veículo que está sendo aditado: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas;

2. prática na via pública, urbana e rural: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observação da sinalização;

3. No caso de prática de direção / para veículos de duas rodas, a instrução deve ser preliminarmente em circuito fechado de treinamento específico até o pleno domínio do veículo;

III – realização do exame de prática de direção veicular.

Parágrafo único. A carga horária, por dia, será de no máximo 3 (três) horas aula, cada uma compreendendo 50 minutos, obedecida a seguinte abordagem didático-pedagógica: (NR)

I – os conteúdos devem ser relacionados à realidade do trânsito, procurando desenvolver valores de respeito ao outro, ao ambiente e à vida, de solidariedade e de controle das emoções;

II – nas aulas de prática de direção veicular, o instrutor deve realizar acompanhamento e avaliação direta, corrigindo possíveis desvios, salientando a responsabilidade do condutor na segurança do trânsito.”

Art. 9º As exigências estabelecidas nos artigos 6º a 8º desta Portaria aplicam-se aos processos de habilitação iniciados a partir de 1º de janeiro de 2009, conforme exigência da Resolução Contran nº 285/08, com redação dada pela Deliberação Contran nº 72/08.

Parágrafo único. O processo de habilitação tem início a partir da data do efetivo cadastramento do candidato ou do condutor junto à unidade de trânsito, nos termos da Portaria nº 1.160, de 10 de junho de 2008.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Portaria “Portaria Detran nº 540, de 15 de abril de 1999” (transcrição dos §§ 1º a 3º do artigo 16)

“Art. 16 …

§ 1o Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, independentemente das demais exigências estabelecidas e da classificação da entidade de ensino, deverão ser observados nos locais de credenciamento, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade para os portadores de deficiência ou com
mobilidade reduzida:

I – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a  acessibilidade;

II – pelos menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas na norma ABNT NBR 9050/94;

III – disponibilização, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados de maneira adequada, independentemente da exigência contida no inciso IV do caput deste artigo; e

IV – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, de acordo com o item 8.3 da norma ABNT NBR 9050/94
(dimensionamento e quantidade das vagas).

§ 2o Nos locais de funcionamento instalados em edifícios em que seja obrigatória a instalação de elevadores, independentemente das demais exigências estabelecidas nesta Portaria, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – percurso acessível que una as unidades habitacionais  com o exterior e com as dependências de uso comum;

II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; e

III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3o Os locais de funcionamento instalados em edifícios com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, e que não sejam obrigados à instalação de elevadores, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos
de uso comum destes edifícios atenderem aos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098/00 e Lei Estadual nº 11.263/02.

O artigo: Portaria Detran 336, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.