Portaria Detran-1283

Portaria Detran-1283

Portaria Detran-1283, de 28-7-2014
Altera a Portaria Detran 540, de 15-04-1999
O Diretor Vice-Presidente, respondendo pelo expediente
da Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito – Detran,
resolve:
Artigo 1º -Alterar o artigo 3º e o “caput” do artigo 30 da
Portaria DETRAN 540, de 15-04-1999, que Regulamenta o registro
e o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores
e estabelece os procedimentos necessários para o processo
de habilitação, normas relativas à aprendizagem e exames de
habilitação.
Parágrafo único – Aoartigo 30 da Portaria DETRAN 540/1999,
de que trata o “caput” deste artigo, fica incluído um parágrafo.
Artigo 2º -As disposições legais de que tratam o artigo 1º
desta Portaria passam a ter a seguinte redação:
I – o artigo 3º:
“Artigo 3º – O prazo de registro e credenciamento dos
Centros de Formação de Condutores é de 24 meses, renovado
sucessivamente por iguais períodos, desde que observadas as
exigências estabelecidas nesta Portaria.”. (NR)
II – o “caput” do artigo 30:
“Artigo 30 – A renovação do registro e credenciamento
deverá ser requerida até o último dia útil do mês de março do
ano do respectivo vencimento, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:”. (NR)
III – o parágrafo incluído ao artigo 30, numerado como 5º:
“§5º – O disposto no “caput” deste artigo não isenta o credenciado,
interessado na renovação de seu credenciamento, do
cumprimento anual, até o último dia útil do mês de março, das
demais exigências de que trata este artigo, bem como de outras
previstas em legislação aplicável apartada.”. (NR)
Artigo 3º -A presente Portaria tem seus efeitos retroagidos
aos credenciados nos anos de 2013 e 2014, que deverão renovar
seus credenciamentos:
I – em 2015, os credenciados em 2013;
II – em 2016, os credenciados em 2014.
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Portaria DETRAN 573, de 26-02-
2014.

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