Portaria CAT 90

Portaria CAT 90

Disciplina o envio de informações sobre transferência
de propriedade de veículos, por tabelião de
notas ou registrador no exercício das atribuições
notariais de reconhecimento de firma

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto no artigo 1º do Decreto 60.489, de 23-05-2014,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – O notário localizado no Estado de São Paulo,
relativamente aos atos que realizar de reconhecimento de firma
em transações que envolvam a transferência de propriedade
de veículos, deverá enviar, à Secretaria da Fazenda, por meio
do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/:
I – arquivo contendo as informações relacionadas no Anexo
Único;
II – cópia autenticada e digitalizada, frente e verso, do
Certificado de Registro de Veículos preenchido e com a firma
reconhecida por autenticidade do transmitente/vendedor ou, se
for o caso, do transmitente/vendedor e do adquirente, observado
o disposto no § 2º.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto nesta portaria:
1 – requerer-se-á, cumulativamente:
a) a prévia inscrição do notário no Cadastro de Notários e
Registradores da Secretaria da Fazenda;
b) a utilização de certificado digital do notário;
2 – o notário poderá constituir um procurador, por meio de
procuração disponível no Cadastro de Notários e Registradores
da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico
desde que a pessoa autorizada seja
portadora de certificado digital.
§ 2º – A cópia autenticada e digitalizada referida no inciso
II do “caput” deverá:
1 – estar em arquivo no formato “PDF” e com assinatura
digital contida em documento do tipo P7S;
2 – ser anexada ao arquivo relativo às informações indicadas
no Anexo Único e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 3º – Equiparam-se aos notários, para os fins desta portaria,
os registradores que exerçam atribuições notariais de reconhecimento
de firma.
Artigo 2° – A transmissão das informações e da cópia
autenticada e digitalizada do Certificado de Registro do Veículo
poderá ser efetuada logo após a realização do ato de reconhecimento
de firma ou em momento posterior, em lotes, observando
o prazo de até 72 horas da efetivação do ato de reconhecimento,
de acordo com a estrutura de arquivo “XML” publicada no endereço
Artigo 3º – A transmissão, pelo notário, das informações e
da cópia autenticada e digitalizada do Certificado de Registro
do Veículo à Secretaria da Fazenda não desobriga o adquirente
de registrar o veículo em seu nome no Departamento Estadual
de Trânsito – DETRAN-SP, nos termos da legislação de trânsito.
Artigo 4º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 23-07-2014.
ANEXO ÚNICO
1 – Nome/identificação do Cartório emissor (as informações
do cartório que está fazendo a transferência serão obtidas pelo
sistema por meio de seu acesso via certificação digital)
2 – Dados do veículo
2.1 Renavam
2.2 Placa
2.3 Número do CRV (Espelho)
3 – Dados do adquirente
3.1 Tipo de documento (CPF / CNPJ)
3.2 Número do documento
3.3 Nome/Nome empresarial
3.4 CEP
3.5 Endereço
3.6 Número
3.7 Complemento
3.8 Bairro
3.9 Unidade da Federação
3.10 Município
4 – Dados da transferência
4.1 Data
5 – Dados do reconhecimento da firma do proprietário
vendedor
5.1 Data do reconhecimento da firma
5.2 Número do livro de registro do ato
5.3 Número da folha do registro
6 – Dados do reconhecimento da firma do adquirente
6.1 Data do reconhecimento da firma
6.2 Número do livro de registro do ato
6.3 Número da folha do registro
7 – Nome do arquivo imagem transmitido

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