Portaria SFD 1 – 18/12/2008

Portaria  SFD 1 – 18/12/2008

O Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, tece as seguintes considerações:

Considerando que o artigo 16º da Lei 8.107/92 e o artigo 24º do Decreto Estadual 37.421/93 determinam a renovação anual dos Alvarás de Funcionamentos e dos respectivos crachás de identificações, que devem ser solicitados através de requerimento único, resolve:

Artigo 1°- Os Despachantes deverão providenciar suas respectivas renovações para o exercício do ano de 2009, impreterivelmente até o dia 31 de março de 2009, conforme previsto nos dispositivos legais supracitados, certo que a inobservância desta regra ensejar-lhe-á o bloqueio automático de seu acesso
ao sistema Gever/Detran.

Artigo 2º- Para renovação dos Alvarás e credenciais, deverão os despachantes interessados apresentarem requerimentos devidamente preenchidos requerimentos deverão ser retirados na sede do SFD, ou ainda em respectivos Órgãos de Representação da Classe).

Artigo 3º- Sobreditos requerimentos deverão ser feitos em duas vias, digitados ou preenchidos à máquina sem emendas ou rasuras, pleiteando-se a renovação do Alvará e crachás, certo que uma via servirá de protocolo ao requerente.

Artigo 4º- O requerimento de renovação deverá conter o nome do despachante interessado, número de cadastro deste na Secretaria da Segurança Pública (SSP) e indicação do município onde está estabelecido, devendo conter ainda:

I- Certificado de Regularidade de Atividade- CRA, referente ao exercício de 2009, expedido na Capital pelo Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, e, na Grande São Paulo e cidades do interior pelos Delegados de Polícia Titulares dos municípios ou Diretores das respectivas
Ciretrans;

II- Cópias simples do Alvará de Funcionamento, das Credenciais e dos Crachás de Despachantes e de eventuais Auxiliares Empregados, com respectivas cópias de registros feitos em Livros de Registros de Empregados e CTPS´s, relativamente aos vínculos empregatícios destes em escritórios devidamente
cadastrados e regulares neste Serviço;

III- Cópia simples de Alvará de Funcionamento para o ano de 2009 expedido pela municipalidade no caso de escritórios da Grande São Paulo e interior);

IV- Cópia simples do Cadastro de Contribuintes (CCM) e da Taxa de Licença e Localização (TILIF) referentes ao ano de 2009 expedidos pela Prefeitura de São Paulo para os despachantes da Capital;V- Comprovante de recolhimento da Taxa Estadual no valor de 11 Ufesp´s constantes no ítem 2.1 da Tabela “A” das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos, através de Gare, com código 167-3 (salvo alteração da Lei n°9.904/97, de 30/12/1997);

VI- As sociedades de despachantes legalmente constituídas deverão encaminhar uma taxa única de recolhimento, bem como cópia atualizada do contrato social, nos termos do artigo 7º e parágrafos do Decreto Estadual n°37.421/93.

VII- Envelope com anotação de nome e SSP do interessado no verso, contendo 2 (duas) fotos 3×4 recentes, datadas e coloridas dos Despachantes, Auxiliares e/ou Despachantes empregados, também com mesmas anotações.

Parágrafo Único- Os documentos exigidos e relacionados nos incisos I a VI deverão ser colocados nesta ordem indicada para conferência (Documentos soltos deverão ser fixados em papel sulfite, sob pena de serem devolvidos sem registro no Livro de Protocolos do SFD).

Artigo 5º- Havendo mudança de endereço do estabelecimento, ou no caso daquele que em 2008 não renovou o Alvará, será também exigida Vistoria do Estabelecimento e uma foto da fachada do imóvel (tamanho 10cm x15 cm), cuja será realizada, na Capital pelo SFD, e no interior e Grande São Paulo pelas
Ciretrans ou Delegacias Municipais.

Artigo 6º– Serão obrigatórias as devoluções de Alvarás e Crachás de 2008 ao SFD/DIRD quando do recebimento dos Alvarás, Credenciais e Crachás para o exercício de 2009, pessoalmente ou através de Associações devidamente representadas.

Artigo 7°- Os encaminhamentos de documentos constantes no artigo 4° só poderão ser feitos pessoalmente pelos interessados, representantes legais, ou por representantes de entidades de classe devidamente constituídas no Estado de São Paulo com respectivas procurações com firmas reconhecidas, e desde que o outorgado seja Despachante em pleno exercício de sua atividade.

Artigo 8º- As instituições mencionadas no artigo anterior que trouxerem requerimentos superiores a 10 deverão encaminhá-los com lista de remessa elaborada em 3 vias, da qual será dado recibo em uma pelo Setor de Habilitação e posteriormente entregues os protocolos à pessoa responsável pela instituição
de origem.

Artigo 9º- O não atendimento às obrigações do artigo 16ºda Lei Estadual n°8.107/92 acarretará ao Despachante e seus empregados auxiliares o impedimento para o exercício de suas funções perante os Órgãos da Administração Estadual, sem prejuízo das demais providências legais dele decorrentes.

Artigo 10°- Recomenda-se às Autoridades Policiais do Interior e da Grande São Paulo, responsáveis pelas expedições dos CRA´s, a fiel observância e cumprimento às determinações contidas no Cumunicado S.F.D. n°3, de 9/6/1995, publicado no D.O. de 13/6/1995.

Artigo 11º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

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