Resolução Contran 267
Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT e tendo em vista a Deliberação nº 61, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º O exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas para realização destes, de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como os respectivos procedimentos, obedecerão ao disposto nesta Resolução
Art. 2º Caberá ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, criar e disciplinar o uso do formulário Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, destinado à coleta de dados dos candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, renovação, adição e mudança de categoria, bem como determinar aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, a sua utilização.
§ 1º O preenchimento dos formulários com o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica é de responsabilidade das entidades credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º As informações prestadas pelo candidato são de sua responsabilidade.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se candidato a pessoa que se submete ao exame de aptidão física e mental e/ou à avaliação psicológica para a obtenção da ACC, da CNH, renovação, adição ou mudança de categoria.
Parágrafo Único Ficam dispensados da realização dos exames previstos no caput deste artigo, os candidatos que se enquadrem no § 5º do Artigo 148 do CTB.
CAPÍTULO I – DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 4º No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos:
I – anamnese:
a) questionário (Anexo I);
b) interrogatório complementar;
II – exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar:
a) tipo morfológico;
b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas;
c) estado geral, fácies, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular;
III – exames específicos:
a) avaliação oftalmológica (Anexo II);
b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV);
c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII);
d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX);
e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;
f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII);
IV – exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico.
§1º O exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º As Juntas Médicas Especiais ao examinarem os candidatos portadores de deficiência física seguirão o determinado na NBR 14970 da ABNT.
Art. 5º Na avaliação psicológica deverão ser aferidos, por métodos e técnicas psicológicas, os seguintes processos psíquicos (Anexo XIII):
I – tomada de informação;
II – processamento de informação;
III – tomada de decisão;
IV – comportamento;
V – auto-avaliação do comportamento;
VI – traços de personalidade.
Art. 6º Na avaliação psicológica serão utilizados as seguintes técnicas e instrumentos:
I – entrevistas diretas e individuais (Anexo XIV);
II – testes psicológicos, que deverão estar de acordo com resoluções vigentes do Conselho Federal de Psicologia – CFP, que definam e regulamentem o uso de testes psicológicos;
III – dinâmicas de grupo;
IV – escuta e intervenções verbais.
Parágrafo único. A avaliação psicológica deverá atender as diretrizes do Manual de
Elaboração de Documentos Escritos instituído pelo CFP
Art. 7º A avaliação psicológica do candidato portador de deficiência física deverá considerar suas condições físicas.
CAPÍTULO II – DO RESULTADO DOS EXAMES
Art. 8º No exame de aptidão física e mental o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito como:
I – apto – quando não houver contra-indicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;
II – apto com restrições – quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;
III – inapto temporário – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção;
IV – inapto – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.§ 1º No resultado apto com restrições constarão da CNH as observações codificadas no Anexo XV.
Art. 9º Na avaliação psicológica o candidato será considerado pelo psicólogo perito examinador de trânsito como:
I – apto – quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor;
II – inapto temporário – quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação;
III – inapto – quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor.
§ 1º O resultado inapto temporário constará na planilha RENACH e consignará prazo de inaptidão, findo o qual, deverá o candidato ser submetido a uma nova avaliação psicológica.
§ 2º Quando apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle, o candidato será considerado apto, com diminuição do prazo de validade da avaliação, que constará na planilha RENACH.
§ 3º O resultado da avaliação psicológica deverá ser disponibilizado pelo psicólogo no prazo de dois dias úteis.
Art. 10. A realização e o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica são, respectivamente, de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito e do psicólogo perito examinador de trânsito.
§ 1º Todos os documentos utilizados no exame de aptidão física e mental e na avaliação psicológica deverão ser arquivados conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia.
§ 2º Na hipótese de inaptidão temporária ou inaptidão, o perito examinador de trânsito deverá comunicar este resultado aos Setores Médicos e Psicológicos dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou às circunscrições de trânsito dos locais de credenciamento, para imediato bloqueio do cadastro nacional, competindo a esses órgãos o devido desbloqueio no vencimento do prazo.
CAPITULO III – DA INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA E PSICÓLOGICA E DO RECURSO DIRIGIDO
AO CETRAN/CONTRANDIFE
Art. 11. O candidato considerado inapto, inapto temporário ou apto com restrições no exame de aptidão física e mental e/ou considerado inapto ou inapto temporário na avaliação psicológica, poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado destes, a instauração de Junta Médica e/ou Psicológica aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para reavaliação do resultado.
§ 1º A Junta Médica deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos peritos examinadores de trânsito nomeados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º A Junta Psicológica deverá ser constituída por, no mínimo, três psicólogos peritos examinadores de trânsito nomeados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 12. Mantido o laudo de inaptidão, inaptidão temporária ou apto com restrições pela Junta Médica ou Psicológica caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da reavaliação, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
Art. 13. O requerimento de instauração de Junta Médica ou Psicológica e o recurso dirigido ao CETRAN ou CONTRANDIFE deverão ser apresentados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado onde reside ou está domiciliado o interessado.
§ 1º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento do requerimento, designar Junta Médica ou Psicológica.
§ 2º Em se tratando de recurso, o prazo para remessa dos documentos ao CETRAN ou CONTRANDIFE é de vinte dias úteis, contados da data do seu recebimento. § 3º As Juntas Médicas ou Psicológicas deverão proferir o resultado no prazo de trinta dias, contados da data de sua designação.
Art. 14. Para o julgamento do recurso, os Conselhos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão designar Junta Especial de Saúde.
Parágrafo único. A Junta Especial de Saúde deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos, sendo um com conhecimentos específicos vinculados à causa determinante do resultado de inaptidão ou, no mínimo, três psicólogos, sendo um com conhecimentos específicos vinculados à causa determinante do resultado de inaptidão.
CAPÍTULO IV – DO CREDENCIAMENTO E DAS INSTALAÇÕES
Art. 15. As entidades públicas e privadas serão credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com a sua localização e em conformidade com os critérios aqui estabelecidos.
§ 1º As entidades deverão manter o seu quadro de peritos atualizado.
§ 2º O prazo de vigência do credenciamento será de um ano, podendo ser renovado sucessivamente desde que observadas as exigências desta Resolução.
Art. 16. Para a obtenção do credenciamento as entidades deverão dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:
I – exigências comuns às entidades médicas e psicológicas:
a) cumprir o Código de Postura Municipal;
b) atender a regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
c) cumprir a NBR 9050 da ABNT;
d) ter recursos de informática com acesso à Internet.
II – exigências relativas às entidades médicas:
a) sala de exames do médico deverá ter dimensão longitudinal mínima de 6,0m x 3,0m (seis
metros por três metros) ou 4,5m x 3,0m (quatro metros e cinqüenta centímetros por três metros) com auxilio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;
b) tabela de Snellen ou projetor de optotipos;
c) equipamento refrativo de mesa (facultativo);
d) divã para exame clínico;
e) cadeira e mesa para o médico;
f) cadeira para o candidato;
g) estetoscópio;
h) esfigmomanômetro;
i) martelo de Babinsky;
j) dinamômetro para força manual;
k) equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;
k) foco luminoso;
l) lanterna;
m) fita métrica;
n) balança antropométrica;
o) material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.
III – exigências relativas às entidades psicológicas:
a) sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros);
b) sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20m x 1,00m (um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;
c) ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos;
d) condições de ventilação adequadas à situação de teste;
e) salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.
§ 1º As entidades deverão realizar o exame e a avaliação em local fixo.
§ 2º As instalações físicas e os equipamentos técnicos das entidades médicas e
psicológicas deverão ser previamente vistoriados pela autoridade de trânsito competente e por ela considerados em conformidade com os itens I e II ou I e III, respectivamente.
§ 3º As salas e o espaço físico de atendimento das entidades credenciadas para a realização da avaliação psicológica deverão obedecer às normas estabelecidas nos manuais dos testes psicológicos, inclusive no tocante à aplicação individual dos testes.
Art. 17. Nos municípios em que não houver entidade credenciada, será permitida a realização do exame de aptidão física e mental e/ou da avaliação psicológica por entidades credenciadas em outras localidades, autorizadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado.
Art. 18. O credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores será realizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observando-se os seguintes critérios:
I – médicos e psicólogos deverão ter, no mínimo, dois anos de formados e estar regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais;
II – o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira – AMB e do Conselho Federal de Medicina – CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM (Anexo XVI);
III – o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP ou ter concluído com aproveitamento o curso “Capacitação Para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito” (Anexo XVII).
§ 1º Será assegurado ao médico credenciado que até a data da publicação desta
Resolução tenha concluído e sido aprovado no “Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores” o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.
§ 2º Após cinco anos, contados a partir da data da publicação desta Resolução, só serão credenciados os psicólogos portadores de Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP.
§ 3º Os Cursos de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador serão ministrados por Instituições de Ensino Superior de Psicologia, reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão remeter ao DENATRAN, anualmente, a relação dos profissionais médicos e psicólogos credenciados com seus respectivos certificados de conclusão dos Cursos de Capacitação.
Art. 19. Os psicólogos credenciados deverão atender, no máximo, ao número de perícias/dia por profissional em conformidade com as determinações vigentes do CFP.
Art. 20. O perito examinador de trânsito manterá registro de exames oficial, numerado, onde anotará os exames realizados, contendo data, número de documento oficial de identificação, nome e assinatura do periciando, categoria pretendida, resultado do exame, tempo de validade do exame, restrições (se houver) e observação (quando se fizer necessária).
Art. 21. Os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental terão como referência, respectivamente, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e o referencial estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia- CFP, sendo seus valores fixados pelos órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal.
Art. 22. As entidades credenciadas remeterão aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, até o vigésimo dia do mês subseqüente, a estatística relativa ao mês anterior, conforme modelo nos Anexos XVIII, XIX, XX e XXI.
Art. 23. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal remeterão ao DENATRAN, até o último dia do mês de fevereiro, a estatística anual dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica.
CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 24. A fiscalização das entidades e profissionais credenciados será realizada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal com a colaboração dos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia, no mínimo uma vez por ano ou quando for necessário.
Art. 25. O descumprimento das regras previstas nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades abaixo descritas, a serem apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, formalizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I – advertência;
II – suspensão das atividades até trinta dias;
III – cassação do credenciamento.
Parágrafo único. Os relatórios conclusivos de sindicância administrativa serão encaminhados aos respectivos Conselhos Regionais de Psicologia e de Medicina e ao DENATRAN.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 26. Eventual necessidade de paralisação das atividades das entidades credenciadas, por comprovada motivação, julgada a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, poderá não acarretar perda do credenciamento.
Art. 27. Caberá ao DENATRAN criar e disciplinar o registro das entidades credenciadas objetivando o aperfeiçoamento e qualificação do processo de formação dos condutores, bem como a verificação da qualidade dos serviços prestados, que conterá anotações das ocorrências de condutores envolvidos em acidentes de trânsito, infratores contumazes e os que tiverem sua CNH cassada.
Art. 28. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão ter disponível em seu sítio a relação das entidades credenciadas para a realização do exame e da avaliação de que trata esta Resolução.
Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e as Resoluções nº 51/98 e nº 80/98 do CONTRAN.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Salomão José de Santana
Ministério da Defesa
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
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