PORTARIA DETRAN-SP nº 102, de 17-3-2015
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN-SP, no uso das competências previstas no artigo 10 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e no artigo 22, III, da Lei 9.503, 23 de setembro de 1997 – CTB, RESOLVE:Artigo 1o – Alterar a Portaria DETRAN-SP nº 1.681, de 23, publicada em 28, de outubro de 2014, queRegulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências, na seguinte conformidade:I -a redação do artigo 2º, da alínea “c” do inciso III do artigo 6º e do artigo 30, que passam a vigorar com a seguinte redação:a) o artigo 2º:“Artigo 2º – O credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria, para realizar vistoria de identificação veicular em veículo registrado em, ou a ser transferido para, um dos municípios do Estado de São Paulo e emitir o respectivo laudo, válido perante as Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANs subordinadas ao DETRAN-SP.§ 1º – O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN-SP.” (NR);b)a alínea “c” do inciso III do artigo 6º:“c) declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;” (NR);c) o artigo 30:“Artigo 30 – O requerimento de credenciamento de que trata o artigo 6º desta Portaria poderá ser apresentado a partir de 20 de abril de 2015.” (NR).II – acrescer três parágrafos ao artigo 6º, numerados como 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:a)o § 4º:“§ 4º – Para as empresas constituídas após a publicação desta Portaria, os requisitos de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso III deste artigo poderão ser demonstrados no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da portaria de credenciamento prevista no artigo 12 desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento.”;b)o § 5º:“§ 5º – O documento de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo poderá ser substituído por protocolo de solicitação junto ao órgão municipal competente, sendo o alvará de funcionamento exigido para renovação do credenciamento.”;c)o § 6º:“§ 6º – Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, à exceção das certidões, atestados e das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentados no original.”.Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
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