Portaria Detran-Sp 025
Portaria Detran-Sp 025, de 14-1-2015
Estabelece o calendário anual para o licenciamento
de veículos do exercício de 2015 e dá
providências correlatas
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
São Paulo – DETRAN-SP, considerando o disposto nos artigos 130 e
131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios estabelecidos pela
Resoluçãon° 110/00 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN para
a renovação do licenciamento anual de veículos, Resolve:
Capítulo I
Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito
Artigo 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados no
DETRAN-SP, tendo por abrangência o exercício de 2015 será realizado a
partir de 01-04-2015, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico
antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos
fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final
da placa:
I – veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o definido
no inciso II deste artigo:
Final da placa; Prazo final para Renovação
1; abril
2; até maio
3; até junho
4; até julho
5 e 6; até agosto
7; até setembro
8; até outubro
9; até novembro
0; até dezembro
II – veículo registrado como “caminhão” ou “caminhão-trator”:
Final da placa; Prazo final para Renovação
1 e 2; até setembro
3, 4 e 5; até outubro
6, 7 e 8; até novembro
9 e 0; até dezembro
§ 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão ou
caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única,
poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do
“caput” deste artigo.
§ 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil
do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação
do veículo.
Artigo 2º – Para a realização do licenciamento anual, o proprietário
ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá
apresentar:
I – documento de identidade;
II – número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação
do veículo;
III – comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do
Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa
de expedição do documento de licenciamento, quitação dos débitos
relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e
ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo;
IV – Certificado de Segurança Veicular – CSV atualizado, para
veículo movido a Gás Natural Veicular – GNV, caso não tenha sido
transmitido eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo
23 da Portaria 1.680/2014.
Parágrafo único – Fica dispensada a apresentação de quaisquer
outros documentos ou comprovantes de pagamento relativos a exercícios
anteriores.
Artigo 3º – O licenciamento anual, independentemente do local de
registro do veículo, poderá ser realizado:
I – em qualquer uma das Unidades de Atendimento ao Público do
DETRAN-SP, compreendendo as Circunscrições Regionais de Trânsito –
CIRETRANs, as Seções de Trânsito e os Postos de Atendimento.
II – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do
Poupatempo.
Capítulo II
Do Licenciamento Eletrônico
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 4º – O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento
anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, por
intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente
da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras:
I – comparecimento na instituição bancária contratada ou utiliza-
ção dos recursos de internet ou de autoatendimento;
II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados e
constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito
e despesas de processamento/postagem;
III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do
DETRAN-SP;
IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
§ 1º – O DETRAN-SP expedirá o documento de licenciamento e o
endereçará à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos
Correios – via Remessa Econômica, ficando o interessado na posse do
documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de
pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV será
emitido pela Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, independentemente
do local de registro do veículo, e terá validade em todo o território
nacional.
§ 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será
expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante
o processo de tramitação das informações e emissão do documento,
bem como na hipótese do veículo não atender, na Capital, às condições
preconizadas pelas portarias da Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente de São Paulo, que tratam da inspeção ambiental veicular,
devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de
registro do veículo para as providências pertinentes.
Artigo 5º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV
relativo ao exercício de 2014 terá validade até o último dia do mês
estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada
sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento
do novo documento pelos Correios.
Parágrafo único – O comprovante de pagamento não servirá como
documento de circulação.
Artigo 6º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV
devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança
de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do
interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º – A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento
ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade de trânsito,
mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietá-
rio ou realização de eventuais correções no banco de dados.
§ 2º – A regularização do endereço no mesmo município não
implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento
– CRLV.
§ 3º – Na hipótese do proprietário do veículo residir em município
diverso do local de registro do veículo o documento não será entregue,
impondo-se o atendimento das regras concernentes ao processo de
transferência de domicílio ou residência nos termos do inciso II do
Artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Artigo 7º – O proprietário do veículo, independentemente do
número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela
antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a março de
2015, desde que atendidas às seguintes regras:
I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2014;
III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2015, nos
termos e conforme disposições do Decreto 60.896, de 19-11-2014, que
Fixa o calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício
de 2015 e o percentual de desconto para pagamento antecipado;
IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes
compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento,
DPVAT – Seguro Obrigatório, multas de trânsito, ambientais e demais
despesas referentes ao processamento e postagem.
§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido
pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento
Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido
à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e
demais encargos.
§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será
expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas, bem
como na hipótese do veículo não atender, na Capital, às condições preconizadas
pelas portarias da Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente de São Paulo, que tratam da inspeção ambiental veicular,
devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de
registro do veículo para as providências pertinentes.
§ 3º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as
demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento
Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições
previstas neste artigo.
Artigo 8º – O despachante documentalista, independentemente do
número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo
ao exercício de 2015, desde que atendidas às seguintes regras:
I – utilização exclusiva do sistema “e-CRVsp” – Sistema de Gerenciamento
do Cadastro de Registro de Veículos, através do Sistema de
Licenciamento Eletrônico – SLE;
II – disponibilização do serviço por instituição financeira contratada
pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;
III – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2014;
IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2015, nos
termos e conforme disposições do Decreto 60.896/2014;
V – pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos
a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT
– Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;
VI – obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo – CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação
profissional, independentemente do município do registro do veículo.
§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido
pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento
Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido
à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e
demais encargos.
§ 2º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as
demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento
Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições
previstas neste artigo.
Capítulo III
Da Mudança de Endereço
Artigo 9º – Na hipótese de mudança de endereço do proprietário
do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado
providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito
do local de registro do veículo ou via internet, através do portal do
DETRAN-SP.
§ 1º – A regularização de que trata o “caput” deste artigo deverá
ser promovida antes de o contribuinte optar pelo Licenciamento
Eletrônico.
§ 2º – O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço,
mediante preenchimento de requerimento, que conterá:
I – identificação do requerente e do veículo;
II – comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das
disposições previstas na Portaria DETRAN 1.288/11;
III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em
cartório;
IV – atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta
Portaria;
§ 3º – As Unidades de Atendimento ao Público do DETRAN-SP para
os veículos registrados no município de São Paulo e as unidades de
atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente
do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização
do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos
ou restrições.
§ 4º – A correção cadastral decorrente da mudança do endereço
poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de
novo Certificado de Registro de Veículos – CRV ou documento relativo
ao licenciamento.
§ 5º – Em caso de alteração de endereço de veículo por meio do
portal do DETRAN-SP, os dados informados pelo usuário serão confrontados
com as bases de dados deste departamento e da Secretaria da
Fazenda. Havendo impedimento para a realização do serviço, o interessado
deverá observar o procedimento descrito no § 2º deste artigo.
Capítulo IV
Das Restrições e Impedimentos
Artigo 10 – O licenciamento realizado em cumprimento de determinação
judicial obedecerá às regras contidas na Portaria DETRAN
824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria DETRAN 1.260/05,
atendido o calendário previsto no artigo 1º desta Portaria.
Artigo 11 – O licenciamento do veículo em unidade diversa do
município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:
I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras
e 4 (quatro) algarismos;
III – alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com
a transferência de propriedade;
V – emissão, a qualquer título, da 2ª via do Certificado de Registro
de Veículo – CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo – CRLV.
Parágrafo único – Nas situações descritas no “caput” do artigo, o
licenciamento será requerido e realizado junto à unidade de trânsito do
local de registro do veículo.
Artigo 12 – A mudança do município de domicílio ou residência do
proprietário do veículo implicará na expedição de novo Certificado de
Registro de Veículo – CRV, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código
de Trânsito Brasileiro.
Artigo 13 – Na transferência de propriedade, cumulada ou não
com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser
atendidas as regras contidas na Portaria DETRAN 1.680/14, com suas
posteriores alterações.
Capítulo V
Das Regras Gerais e Disposições Finais
Artigo 17 – A expedição de outra via original do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica
autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria
DETRAN 888/07 e suas alterações.
Artigo 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01-01-2015
O artigo: Portaria Detran-Sp 025, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.