Portaria Detran 503
Dispõe sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporteescolar, nos termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando a competência conferida ao órgão executivo estadual de trânsito, nos termos do artigo 22 do Código de
Trânsito Brasileiro;
Considerando a disposição cogente do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo o atendimento de requisitos
mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte escolar;
Considerando as regras complementares contidas nos artigos 137 a 139 e 329, todos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando que a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e a Lei Estadual nº 12.907, de 15 de abril de 2008, tratam da promoção da acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção;
Considerando a necessidade de regular as modificações nos veículos especialmente destinados ao transporte de escolares
com necessidades especiais, conceituado nesta Portaria como “Transporte Escolar Especial – Tesp”;
Considerando o disposto no Processo DETRAN nº 14.399-5/2009, contemplando proposta da Divisão de Controle e
Fiscalização de Veículos e Condutores deste Departamento quanto à vedação de modificações das características originais do veículo com o objetivo de ampliar a capacidade nominal de lotação para o transporte de escolares, bem como disciplinar as adaptações necessárias ao transporte escolar especial;
Considerando, finalmente, que cabe a este órgão executivo estadual de trânsito promover ações necessárias para a
diminuição do número de acidentes de trânsito, proporcionando conforto aos usuários dos veículos destinados ao transporte de escolares, resolve:
Capítulo I
Do Transporte Escolar
Art. 1º – O transporte coletivo de escolares será regido pelas normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º – O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deverá cumprircom os seguintes requisitos:
I – idade superior a vinte e um anos;
II – habilitação na categoria “D”;
III – aprovação em curso especializado, nos termos da normatização determinada pelo Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN;
IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze
últimos meses;
V – apresentação de certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo,
estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, conforme exigência prevista no artigo 329 do CTB.
Art. 3º – O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação,
deverá atender aos seguintes requisitos:
I – registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel;
II – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das
partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
III – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (tacógrafo);
IV – lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha
nas extremidades da parte superior traseira;
V – cintos de segurança em número igual à lotação, atendidas as exigências das Resoluções CONTRAN nºs 48/98 e
278/08, especialmente:
a) para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator;
b) para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal;
VI – extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de quatro quilos, fixado na parte dianteira do comportamento destinado a passageiros;
VII – limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;
VIII – dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;
IX – todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 1º Para atendimento do inciso II deste artigo será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura,
desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.
§ 2º O veículo da marca Volkswagen, modelo Kombi, deverá estar equipado com grade tubular afixada em seu interior, de forma a separar o compartimento traseiro sobre o motor do espaço destinado aos bancos.
Art. 4º – O veículo destinado ao transporte de escolares deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos previstos nesta Portaria, de acordo com o final de placa, obedecido o seguinte calendário:
Finais 1 e 2 – fevereiro e agosto
Finais 3 e 4 – março e setembro
Finais 5 e 6 – abril e outubro
Finais 7 e 8 – maio e novembro
Finais 9 e 0 – junho e dezembro
§ 1º A inspeção semestral será realizada pelas Divisão de Controle e Fiscalização de Veículo e Condutores ou
Circunscrições Regionais de Trânsito, em face do local de registro do veículo, competindo aos seus dirigentes estabelecerem cronograma próprio, em face das peculiaridades e capacidade funcional de cada unidade.
§ 2º Para a realização da inspeção será exigido o pagamento de taxa de vistoria, fixada no valor de 5,500 UFESP, prevista no item 21 da Tabela “C” – Serviços de Trânsito da Lei Estadual nº 7.645/91, com suas posteriores alterações.
§ 3º O veículo não submetido à inspeção semestral ou reprovado pela unidade de trânsito terá o seu registro bloqueado.
§ 4º Aprovado na inspeção semestral, será expedida “AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES”, conforme modelo estabelecido no Anexo desta Portaria.
Capítulo II
Das Modificações das Características
Art. 5º – A realização de modificações das características originais do veículo, possuidor ou não de autorização para
transporte de escolares, tendo por objetivo ampliar a capacidade nominal de lotação para o transporte escolar, dependerá:
I – veículo novo, modificado pelo fabricante ou montadora:
comprovação de código de marca/modelo/versão, com a indicação da capacidade nominal de lotação, atendidas as exigências previstas na Resolução CONTRAN nº 291/08;
II – tratando-se de transformação de veículo novo ou já registrado:
comprovação prévia da obtenção de código de marca/modelo/versão pela pessoa jurídica que irá realizar a transformação/modificação, respeitando o disposto nas resoluções CONTRAN nº 291/08 e 292/08, observados os seguintes requisitos:
a) prévia autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento;
b) realizada a transformação/modificação, para emissão do CRV, apresentação de cópia autenticada do Certificado de
Adequação à Legislação de Trânsito – CAT, nota fiscal da transformação/modificação, certificado de Segurança Veicular – CSV emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN e demais exigências estabelecidas pelo órgão executivo estadual de trânsito.
Parágrafo único. Quando a modificação de característica envolver aumento da capacidade nominal de lotação, para fins
de autorização para o transporte de escolares, deverão ser observadas as restrições estabelecidas na Tabela de Modificações Permitidas, conforme disposto nas resoluções CONTRAN nº 291/08 e 292/08, na seguinte ordem:
I – tipo camioneta/carga transformado em microônibus/passageiro: aumento da lotação com quantidade
final menor de 21 lugares;
II – microônibus, espécie passageiro, mantido o mesmo tipo/espécie: aumento da lotação com quantidade final maior
que 10 e menor que 21 lugares;
III – ônibus, espécie passageiro, mantido o mesmo tipo/espécie: aumento da lotação com quantidade final maior que 21 lugares.
Art. 6º – A realização de modificações das características originais do veículo com vista ao transporte escolar especial
dependerá, além do atendimento dos requisitos estabelecidos na legislação de trânsito, de prévia e específica autorização do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º Considera-se transporte escolar especial aquele destinado ao atendimento aos escolares portadores de necessidades
especiais ou com dificuldade de locomoção, cuja lotação máxima será estipulada após autorização do órgão executivo estadual de trânsito.
§ 2º O pedido deverá ser formulado pelo fabricante, montadora ou empresa capacitada, previamente credenciada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – licença para uso da configuração de veículo ou motor, emitida pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente;
II – laudo de capacitação técnica, emitido pelo INMETRO;
III – projeto de engenharia e memorial descritivo contendo todas as especificações técnicas concernentes à modificação
das características do veículo;
IV – certificado de segurança veicular – CSV;
V – fotografias externas e internas do veículo ou protótipo;
VI – comprovante de pagamento de taxa de vistoria de veículo, prevista no item 21 da Tabela “C” – Serviços de Trânsito – Lei Estadual nº 7.645/91, com suas posteriores alterações; e
VII – laudo de inspeção realizado pelas Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN ou
Circunscrições Regionais de Trânsito, em face do local de registro do veículo.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art. 7º – O condutor deverá portar relação atualizada de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento
e telefone.
Art. 8º – Aquele que deixar de operar no transporte escolar deverá requerer a alteração da categoria do veículo para particular, providenciando sua total descaracterização, impondo a devolução da “AUTORIZAÇÃO” a que se refere esta Portaria.
Art. 9º – A autoridade de trânsito responsável pela expedição da autorização, nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo autorizado, em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada, poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de até trinta dias, permitindo que o condutor possa transportar os escolares em outro veículo.
Parágrafo único. A expedição da autorização temporária dependerá do atendimento de todos os requisitos de segurança
estabelecidos nesta Portaria, após aprovação em vistoria realizada pela unidade de trânsito.
Art. 10 – A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 167, 168, 230, VIII e XX, 231, VII e 237, todas do Código de Trânsito Brasileiro, dentre outras, conforme o caso.
Art. 11 – Fica vedado a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.
Art. 12 – O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal para o estabelecimento de outros requisitos ou
exigências para o transporte de escolares.
Art. 13 – Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento ou saída do sistema escolar, ao veículo modificado
antes da data estabelecida para a produção dos efeitos desta Portaria, desde que o proprietário tenha cumprido todos os
requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no
Certificado de Licenciamento Anual – CRLV.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de maio de 2009,
quando revogará a Portaria DETRAN nº 1.153, de 26 de agosto de 2002, e demais Portarias que aprovaram as transformações de veículos realizadas por empresas autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito.
O artigo: Portaria Detran 503, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.