Portaria Detran-459, de 05-11-2015
Trata da nova carga horária, estrutura curricular do processo de aprendizagem para a obtenção e adição de habilitação na categoria “B” e dos requisitos de integração de simuladores de direção veicular com o sistema e-CNHsp, nos termos da Resolução 168, de 14-12-2004, com a redação dada pela Resolução 543, de 15-07-2015 e da Resolução 493, de 05-06-2014, todas do ContranO Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP;
Considerando as disposições contidas na Resolução 543, de 15-07-2015, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que alterou a carga horária e o conteúdo didático-pedagógico para obtenção e adição de habilitação na categoria “B”;
Considerando as disposições contidas na Resolução 493, de 5 de junho de 2014, do Contran, que implantou o uso de simuladores de direção veicular no processo de formação de condutores; Considerando a necessidade de integração dos procedimentos e informações relativos à formação e à habilitação de candidatos e condutores de veículos automotores, em especial as aulas ministradas em simuladores de direção veicular; Considerando a obrigação de acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelas entidades e organizações credenciadas pelo Detran-SP, resolve: Capítulo I – Das Disposições Iniciais Artigo 1º – Estabelecer as diretrizes afetas às cinco aulas práticas de direção em simulador de direção veicular obrigatórias, sendo uma com conteúdo noturno para candidatos à obtenção, reabilitação e adição da habilitação na Categoria “B”. § 1º – O disposto nesta Portaria não se aplica aos candidatos que tiveram inserido em seus cadastros, após exame de aptidão física e mental, as restrições codificadas pelas letras “C” a “S”, do Anexo XV, de que tratam o artigo 8º e seu parágrafo único, da Resolução 425, de 27-11-2012, do Contran. § 2º – Os candidatos que tiveram inserido em seus cadastros, após exame de aptidão física e mental, a restrição codificada pela letra “U”, do Anexo citado no parágrafo anterior deverão realizar as aulas em simulador de direção veicular apenas com conteúdo diurno. Artigo 2º – As aulas em simuladores de direção veicular poderão ser ministradas por Centros de Formação de Condutores – CFC classificados nas categorias “A”, “B” e “A/B”, credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, aos candidatos à obtenção, reabilitação e adição da habilitação na Categoria “B”, nos termos desta Portaria. Parágrafo único – As entidades de ensino, para os fins previstos nesta Portaria, deverão observar as especificações técnicas definidas no “Manual Técnico de Procedimentos para integração com o sistema e-CNHsp”. Artigo 3º – Para ministrar aulas em simulador de direção veicular, o Centro de Formação de Condutores deverá apresentar à Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação do Detran-SP, os seguintes documentos: I – contrato celebrado com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp para utilização do sistema e-CNHsp; II – certificado de participação em curso de capacitação ministrado pela empresa fornecedora do equipamento de simulação de direção veicular em nome de seu Diretor Geral ou de Ensino ou de um de seus Instrutores de Trânsito, devidamente credenciados pelo Detran-SP; III – relação de equipamentos adquiridos a serem utilizados para ministrar as aulas práticas em simulador de direção veicular; IV – indicação da(s) empresa(s) homologada(s) pelo Denatran para fabricação ou fornecimento de simuladores de direção veicular responsável(is) pela transmissão e armazenamento dos dados das aulas práticas ministradas. Artigo 4º – Fica permitido o uso compartilhado de simuladores de direção veicular por Centros de Formação de Condutores em um mesmo ambiente físico, atendidas às disposições desta Portaria. § 1º – As entidades de ensino de que trata o “caput” deste artigo deverão estar credenciadas junto ao Detran-SP. § 2º – O uso compartilhado deve ser informado no momento do cadastramento do equipamento e será registrado pelo Detran-SP no sistema e-CNHsp. Artigo 5º – As aulas de prática de direção veicular a serem realizadas, obrigatoriamente, no período noturno poderão ser substituídas, opcionalmente, por aulas ministradas em simulador de direção veicular, desde que o aluno realize pelo menos 01 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública, conforme disposto no § 2º do artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro. Artigo 6º – As aulas realizadas em simulador de direção veicular, inclusive as ministradas em substituição às aulas de aprendizagem no período noturno, deverão observar o conteúdo didático-pedagógico e demais exigências estabelecidas no item 1.5 do Anexo II da Resolução 168, de 14-12-2004, do Contran, alterada pela Resolução 543, de 15-07-2015, do Contran. §1º – As aulas a serem ministradas em simulador de direção veicular poderão ser realizadas de segunda a sexta feiras, das 7h às 23h, e aos sábados das 7h às 18h, exceto aos domingos e feriados, períodos válidos para todos os Centros de Formação de Condutores, independentemente da modalidade. §2º – As aulas realizadas em simulador de direção veicular serão ministradas após a conclusão do curso de capacitação teórico-técnico e antes do exame teórico. §3º – Os candidatos poderão fazer até quatro aulas de simulador consecutivas de 30 minutos cada. §4º – Os candidatos deverão estar matriculados no CFC que possui o Simulador de Direção Veicular ou no CFC que o utiliza de modo compartilhado. §5º – O Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores no qual o candidato estiver matriculado deverá emitir, no sistema e-CNHsp, o “Certificado de Aulas em Simulador de Direção Veicular”, após a conclusão das aulas obrigatórias em simulador, de modo a permitir a continuidade do curso prático de direção veicular do aluno. Capítulo II – Das Aulas Ministradas em Simulador de Direção Veicular Artigo 7º – Os Centros de Formação de Condutores deverão, obrigatoriamente, utilizar simuladores de direção veicular fabricados ou comercializados por empresas homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran e cadastrados pela Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação do Detran-SP. Parágrafo único – Serão consideradas nulas as aulas em simulador de direção veicular ministradas em equipamentos fornecidos por empresas não homologadas e não cadastradas nos termos do “caput” deste artigo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades dos Centros de Formação de Condutores envolvidos e de seu respectivo corpo diretivo e técnico. Artigo 8º – As empresas homologadas pelo Denatran para a fabricação ou comercialização de simuladores de direção veicular deverão: I – ministrar curso de capacitação para o Diretor Geral, o Diretor de Ensino ou pelo menos um Instrutor de Trânsito dos Centros de Formação de Condutores adquirentes dos seus equipamentos, de forma a transmitir o conhecimento técnico de aulas em simulador de direção veicular, devendo ao final do treinamento emitir o certificado de participação de que trata o inciso II do artigo 3º desta Portaria; II – manter link de comunicação dedicado para operar a transmissão dos dados das aulas entre a Empresa e o Detran-SP no sistema e-CNHsp. III – armazenar, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de emissão do certificado de conclusão das aulas ministradas em simulador de direção veicular, as telemetrias cadastradas no simulador de direção veicular e as fotografias por ele capturadas. IV – fornecer link/portal de acesso ao Detran-SP para consulta dos dados exigidos nos II e III deste artigo. Artigo 9º – Para o cadastramento de que trata o “caput” do artigo 6º desta Portaria, as empresas fabricantes e fornecedoras de simuladores de direção veicular deverão atender aos requisitos técnicos contidos no “Manual Técnico de Procedimentos para a integração com o sistema e-CNHsp” e apresentar os seguintes documentos: I – portaria de homologação expedida pelo Denatran; II – relação dos simuladores de direção veicular e respectivos números de identificação fornecidos para cada Centro de Forma- ção de Condutores; III – declaração de aceitação das regras de cadastramento junto ao Detran-SP e em conformidade com o sistema e-CNHsp de acordo com o “Manual Técnico de Procedimentos para a integração com o sistema e-CNHsp”; IV – estrutura curricular do curso de capacitação a ser ministrado, obedecidas as disposições previstas na Resolução Contran 168/04, com a redação dada pela Resolução Contran 543/15; V – no mínimo, um Posto de Atendimento e Manutenção no Estado com infraestrutura disponível aos Centros de Formação de Condutores, incluindo estoque de peças em quantidade proporcional ao número de simuladores instalados; VI – comprovação, por meio de registro funcional, de disponibilidade de técnico para realização de manutenções preventiva e corretiva em simuladores de direção veicular, seguindo os seguintes requisitos para cada técnico: a) máximo de 40 simuladores de direção veicular; b) respeitar um raio máximo de 120 quilômetros de área de atuação, tendo como referência a sua base de atendimento; c) assistência técnica aos Centros de Formação de Condutores em, no máximo, 48 horas a partir da solicitação. Parágrafo único – É obrigação da Empresa fabricante ou fornecedora informar ao Detran-SP as alterações na relação mencionada no inciso II deste artigo. Artigo 10 – Os Centros de Formação de Condutores deverão manter os respectivos simuladores de direção veicular em perfeito estado de funcionamento e conservação, observando rigorosamente as regras de manutenção preventiva estipuladas pelas empresas fornecedoras do equipamento. Artigo 11 – Será exigida a verificação da biometria controlada e armazenada pelo Detran-SP no sistema e-CNHsp, do candidato e dos profissionais certificados no início de cada aula ministrada em simulador de direção veicular. Parágrafo único – Os profissionais certificados deverão, necessariamente, supervisionar os respectivos candidatos durante as aulas ministradas em simulador de direção veicular, sendo permitida a supervisão simultânea de, no máximo, 03 (três) alunos em um mesmo ambiente físico. Artigo 12 – As aulas ministradas em simuladores de direção veicular deverão ocorrer no ambiente físico dos Centros de Formação de Condutores. § 1º – Os Centros de Formação de Condutores não são obrigados a terem uma estrutura física para instalação de simulador de direção veicular, admitindo-se o compartilhamento do uso do equipamento entre os CFCs. § 2º – Quando em uso compartilhado do simulador de direção veicular, o Centro de Formação de Condutores que se utilizar do espaço físico de outro deve apresentar para o Detran-SP o contrato de parceria do uso do espaço e equipamento, ficando o compartilhamento registrado no sistema e-CNHsp. § 3º – A Aula em Simulador de Direção Veicular somente será ministrada por Diretor Geral, Diretor de Ensino ou instrutor pertencente ao CFC em que o aluno estiver matriculado. Artigo 13 – O ambiente físico deverá dispor de espaço adequado para a instalação do simulador de direção veicular, desde que permita a acomodação do aluno e do supervisor de que trata o parágrafo único do artigo 10 desta Portaria. § 1º – A sala do simulador de direção veicular deve atender a metragem especificada de sala com medida total mínima de 15m2 (quinze metros quadrados) para acomodação e funcionamento do simulador de direção e na hipótese de instalação de mais de um simulador de direção na mesma sala, a cada equipamento instalado deverá ser acrescido espaço mínimo de 8m2 (oito metros quadrados). § 2º – O local de instalação do simulador de direção veicular deverá permitir a reprodução de cenários e ambiente assemelhados aos das aulas noturnas reais, observado o conteúdo didático-pedagógico previsto na Resolução 168, de 14-12-2004, do Contran, com a redação dada pela Resolução 543, de 15-07-2015, incluindo situações adversas e de risco no período noturno. Capítulo III – Da Responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores e da Fiscalização Artigo 14 – A utilização do espaço compartilhado pelos Centros de Formação de Condutores, nos termos do parágrafo único do artigo 43 da Resolução 358, de 13-08-2010, do Contran, com a redação dada pela Resolução 493, de 5 de junho de 2014, do Contran, não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do Centro de Formação de Condutores, de seus diretores e de seu corpo docente em relação ao candidato nele matriculado. Artigo 15 – A fiscalização do Detran-SP, além da verificação do cumprimento dos requisitos e das exigências previstas nesta Portaria e na legislação aplicável, abrangerá a comunicação eletrônica por meio de link dedicado entre os sistemas de controle e monitoramento e os simuladores de direção, incluindo a regularidade na utilização do hardware e software utilizados. Artigo 16 – O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas na legislação aplicável. Capítulo IV – Das Disposições Finais Artigo 17 – Os procedimentos técnicos e operacionais para a implantação, operação, gerenciamento e comunicação entre os Centros de Formação de Condutores, simuladores de direção veicular e o sistema e-CNHsp deverão atender ao disposto no “Manual Técnico de Procedimentos para a integração com o sistema e-CNHsp”. Parágrafo único – As atualizações e aprimoramentos nos procedimentos constantes do “Manual Técnico de Procedimentos para a integração com o sistema e-CNHsp” serão realizados por meio de comunicados. Artigo 18 – Os simuladores de direção veicular, fabricados ou fornecidos pelas empresas homologadas pelo Denatran já adquiridos por Centros de Formação de Condutores anteriormente à publicação desta Portaria, poderão ser utilizados para a realização das aulas práticas noturnas, desde que atendam ao novo conteúdo didático-pedagógico estabelecido pelo Contran. Artigo 19 – As normas complementares que se fizerem necessárias para cumprimento das disposições previstas nesta Portaria serão expedidas pela Diretoria de Habilitação do Detran-SP no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Portaria. Artigo 20 – Os resultados das aulas ministradas em simulador de direção veicular deverão ser utilizados pela Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do Detran-SP para o estabelecimento de políticas públicas de trânsito. Artigo 21 – As disposições previstas nesta Portaria aplicam-se aos Centros de Formação de Condutores e aos fornecedores dos equipamentos de simulação de direção veicular cadastrados e autorizados pelo Detran-SP antes do advento da vigência desta Portaria. Artigo 22 – O “caput” do artigo 61 e seus incisos IV e V, da Portaria Detran 540/99, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o “caput” do artigo 61: “Artigo 61 – O candidato, para obtenção da ACC ou da CNH, ou para adição ou mudança de categoria da CNH, somente poderá prestar exame prático de direção veicular após cumprir integralmente a carga horária de aulas práticas conforme estabelecido pelo artigo 13 da Resolução 168, de 14-12-2004, do Contran, com a redação dada pela Resolução 543, de 15-07- 2015, do Contran:” (NR); II – o inciso IV: “IV – mínimo de 25 horas/aula para obtenção de CNH na categoria “B”, sendo: a) 20 horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais quatro no período noturno; b) 05 horas/aula em simulador de direção veicular, das quais uma com conteúdo noturno;” (NR); III – o inciso V: “V – mínimo de 20 horas/aula para adição de categoria “B”, sendo: a) 15 horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais três no período noturno; b) cinco horas/aula em simulador de direção veicular, das quais uma com conteúdo noturno”. (NR). Artigo 23 – Esta Portaria e suas Disposições Transitórias entram em vigor a partir de 14-12-2015, quando então ficarão revogados a Portaria Detran-SP 1.244, de 30-06-2014 e o artigo 18 da Portaria Detran 540/99. Das Disposições Transitórias Artigo 1º – Aos processos de habilitação com exames médicos cadastrados antes da vigência desta Portaria, aplicam-se as regras estabelecidas na Portaria Detran-SP 1.244, de 30-06-2014, enquanto não ultrapassado o prazo de 12 (doze) meses para a conclusão do processo de aprendizagem. Artigo 2º – Os Centros de Formação de Condutores que já possuíam autorização para ministrar aulas de simulador de dire- ção veicular conforme regras estabelecidas na Portaria DetranSP 1.244, de 30-06-2014, terão o prazo de seis meses, a contar da vigência desta Portaria, para se adequarem às exigências de espaço físico para a instalação de simulador, nos termos do artigo 13 desta Portaria.
Considerando as disposições contidas na Resolução 543, de 15-07-2015, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que alterou a carga horária e o conteúdo didático-pedagógico para obtenção e adição de habilitação na categoria “B”;
Considerando as disposições contidas na Resolução 493, de 5 de junho de 2014, do Contran, que implantou o uso de simuladores de direção veicular no processo de formação de condutores; Considerando a necessidade de integração dos procedimentos e informações relativos à formação e à habilitação de candidatos e condutores de veículos automotores, em especial as aulas ministradas em simuladores de direção veicular; Considerando a obrigação de acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelas entidades e organizações credenciadas pelo Detran-SP, resolve: Capítulo I – Das Disposições Iniciais Artigo 1º – Estabelecer as diretrizes afetas às cinco aulas práticas de direção em simulador de direção veicular obrigatórias, sendo uma com conteúdo noturno para candidatos à obtenção, reabilitação e adição da habilitação na Categoria “B”. § 1º – O disposto nesta Portaria não se aplica aos candidatos que tiveram inserido em seus cadastros, após exame de aptidão física e mental, as restrições codificadas pelas letras “C” a “S”, do Anexo XV, de que tratam o artigo 8º e seu parágrafo único, da Resolução 425, de 27-11-2012, do Contran. § 2º – Os candidatos que tiveram inserido em seus cadastros, após exame de aptidão física e mental, a restrição codificada pela letra “U”, do Anexo citado no parágrafo anterior deverão realizar as aulas em simulador de direção veicular apenas com conteúdo diurno. Artigo 2º – As aulas em simuladores de direção veicular poderão ser ministradas por Centros de Formação de Condutores – CFC classificados nas categorias “A”, “B” e “A/B”, credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, aos candidatos à obtenção, reabilitação e adição da habilitação na Categoria “B”, nos termos desta Portaria. Parágrafo único – As entidades de ensino, para os fins previstos nesta Portaria, deverão observar as especificações técnicas definidas no “Manual Técnico de Procedimentos para integração com o sistema e-CNHsp”. Artigo 3º – Para ministrar aulas em simulador de direção veicular, o Centro de Formação de Condutores deverá apresentar à Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação do Detran-SP, os seguintes documentos: I – contrato celebrado com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp para utilização do sistema e-CNHsp; II – certificado de participação em curso de capacitação ministrado pela empresa fornecedora do equipamento de simulação de direção veicular em nome de seu Diretor Geral ou de Ensino ou de um de seus Instrutores de Trânsito, devidamente credenciados pelo Detran-SP; III – relação de equipamentos adquiridos a serem utilizados para ministrar as aulas práticas em simulador de direção veicular; IV – indicação da(s) empresa(s) homologada(s) pelo Denatran para fabricação ou fornecimento de simuladores de direção veicular responsável(is) pela transmissão e armazenamento dos dados das aulas práticas ministradas. Artigo 4º – Fica permitido o uso compartilhado de simuladores de direção veicular por Centros de Formação de Condutores em um mesmo ambiente físico, atendidas às disposições desta Portaria. § 1º – As entidades de ensino de que trata o “caput” deste artigo deverão estar credenciadas junto ao Detran-SP. § 2º – O uso compartilhado deve ser informado no momento do cadastramento do equipamento e será registrado pelo Detran-SP no sistema e-CNHsp. Artigo 5º – As aulas de prática de direção veicular a serem realizadas, obrigatoriamente, no período noturno poderão ser substituídas, opcionalmente, por aulas ministradas em simulador de direção veicular, desde que o aluno realize pelo menos 01 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública, conforme disposto no § 2º do artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro. Artigo 6º – As aulas realizadas em simulador de direção veicular, inclusive as ministradas em substituição às aulas de aprendizagem no período noturno, deverão observar o conteúdo didático-pedagógico e demais exigências estabelecidas no item 1.5 do Anexo II da Resolução 168, de 14-12-2004, do Contran, alterada pela Resolução 543, de 15-07-2015, do Contran. §1º – As aulas a serem ministradas em simulador de direção veicular poderão ser realizadas de segunda a sexta feiras, das 7h às 23h, e aos sábados das 7h às 18h, exceto aos domingos e feriados, períodos válidos para todos os Centros de Formação de Condutores, independentemente da modalidade. §2º – As aulas realizadas em simulador de direção veicular serão ministradas após a conclusão do curso de capacitação teórico-técnico e antes do exame teórico. §3º – Os candidatos poderão fazer até quatro aulas de simulador consecutivas de 30 minutos cada. §4º – Os candidatos deverão estar matriculados no CFC que possui o Simulador de Direção Veicular ou no CFC que o utiliza de modo compartilhado. §5º – O Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores no qual o candidato estiver matriculado deverá emitir, no sistema e-CNHsp, o “Certificado de Aulas em Simulador de Direção Veicular”, após a conclusão das aulas obrigatórias em simulador, de modo a permitir a continuidade do curso prático de direção veicular do aluno. Capítulo II – Das Aulas Ministradas em Simulador de Direção Veicular Artigo 7º – Os Centros de Formação de Condutores deverão, obrigatoriamente, utilizar simuladores de direção veicular fabricados ou comercializados por empresas homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran e cadastrados pela Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação do Detran-SP. Parágrafo único – Serão consideradas nulas as aulas em simulador de direção veicular ministradas em equipamentos fornecidos por empresas não homologadas e não cadastradas nos termos do “caput” deste artigo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades dos Centros de Formação de Condutores envolvidos e de seu respectivo corpo diretivo e técnico. Artigo 8º – As empresas homologadas pelo Denatran para a fabricação ou comercialização de simuladores de direção veicular deverão: I – ministrar curso de capacitação para o Diretor Geral, o Diretor de Ensino ou pelo menos um Instrutor de Trânsito dos Centros de Formação de Condutores adquirentes dos seus equipamentos, de forma a transmitir o conhecimento técnico de aulas em simulador de direção veicular, devendo ao final do treinamento emitir o certificado de participação de que trata o inciso II do artigo 3º desta Portaria; II – manter link de comunicação dedicado para operar a transmissão dos dados das aulas entre a Empresa e o Detran-SP no sistema e-CNHsp. III – armazenar, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de emissão do certificado de conclusão das aulas ministradas em simulador de direção veicular, as telemetrias cadastradas no simulador de direção veicular e as fotografias por ele capturadas. IV – fornecer link/portal de acesso ao Detran-SP para consulta dos dados exigidos nos II e III deste artigo. Artigo 9º – Para o cadastramento de que trata o “caput” do artigo 6º desta Portaria, as empresas fabricantes e fornecedoras de simuladores de direção veicular deverão atender aos requisitos técnicos contidos no “Manual Técnico de Procedimentos para a integração com o sistema e-CNHsp” e apresentar os seguintes documentos: I – portaria de homologação expedida pelo Denatran; II – relação dos simuladores de direção veicular e respectivos números de identificação fornecidos para cada Centro de Forma- ção de Condutores; III – declaração de aceitação das regras de cadastramento junto ao Detran-SP e em conformidade com o sistema e-CNHsp de acordo com o “Manual Técnico de Procedimentos para a integração com o sistema e-CNHsp”; IV – estrutura curricular do curso de capacitação a ser ministrado, obedecidas as disposições previstas na Resolução Contran 168/04, com a redação dada pela Resolução Contran 543/15; V – no mínimo, um Posto de Atendimento e Manutenção no Estado com infraestrutura disponível aos Centros de Formação de Condutores, incluindo estoque de peças em quantidade proporcional ao número de simuladores instalados; VI – comprovação, por meio de registro funcional, de disponibilidade de técnico para realização de manutenções preventiva e corretiva em simuladores de direção veicular, seguindo os seguintes requisitos para cada técnico: a) máximo de 40 simuladores de direção veicular; b) respeitar um raio máximo de 120 quilômetros de área de atuação, tendo como referência a sua base de atendimento; c) assistência técnica aos Centros de Formação de Condutores em, no máximo, 48 horas a partir da solicitação. Parágrafo único – É obrigação da Empresa fabricante ou fornecedora informar ao Detran-SP as alterações na relação mencionada no inciso II deste artigo. Artigo 10 – Os Centros de Formação de Condutores deverão manter os respectivos simuladores de direção veicular em perfeito estado de funcionamento e conservação, observando rigorosamente as regras de manutenção preventiva estipuladas pelas empresas fornecedoras do equipamento. Artigo 11 – Será exigida a verificação da biometria controlada e armazenada pelo Detran-SP no sistema e-CNHsp, do candidato e dos profissionais certificados no início de cada aula ministrada em simulador de direção veicular. Parágrafo único – Os profissionais certificados deverão, necessariamente, supervisionar os respectivos candidatos durante as aulas ministradas em simulador de direção veicular, sendo permitida a supervisão simultânea de, no máximo, 03 (três) alunos em um mesmo ambiente físico. Artigo 12 – As aulas ministradas em simuladores de direção veicular deverão ocorrer no ambiente físico dos Centros de Formação de Condutores. § 1º – Os Centros de Formação de Condutores não são obrigados a terem uma estrutura física para instalação de simulador de direção veicular, admitindo-se o compartilhamento do uso do equipamento entre os CFCs. § 2º – Quando em uso compartilhado do simulador de direção veicular, o Centro de Formação de Condutores que se utilizar do espaço físico de outro deve apresentar para o Detran-SP o contrato de parceria do uso do espaço e equipamento, ficando o compartilhamento registrado no sistema e-CNHsp. § 3º – A Aula em Simulador de Direção Veicular somente será ministrada por Diretor Geral, Diretor de Ensino ou instrutor pertencente ao CFC em que o aluno estiver matriculado. Artigo 13 – O ambiente físico deverá dispor de espaço adequado para a instalação do simulador de direção veicular, desde que permita a acomodação do aluno e do supervisor de que trata o parágrafo único do artigo 10 desta Portaria. § 1º – A sala do simulador de direção veicular deve atender a metragem especificada de sala com medida total mínima de 15m2 (quinze metros quadrados) para acomodação e funcionamento do simulador de direção e na hipótese de instalação de mais de um simulador de direção na mesma sala, a cada equipamento instalado deverá ser acrescido espaço mínimo de 8m2 (oito metros quadrados). § 2º – O local de instalação do simulador de direção veicular deverá permitir a reprodução de cenários e ambiente assemelhados aos das aulas noturnas reais, observado o conteúdo didático-pedagógico previsto na Resolução 168, de 14-12-2004, do Contran, com a redação dada pela Resolução 543, de 15-07-2015, incluindo situações adversas e de risco no período noturno. Capítulo III – Da Responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores e da Fiscalização Artigo 14 – A utilização do espaço compartilhado pelos Centros de Formação de Condutores, nos termos do parágrafo único do artigo 43 da Resolução 358, de 13-08-2010, do Contran, com a redação dada pela Resolução 493, de 5 de junho de 2014, do Contran, não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do Centro de Formação de Condutores, de seus diretores e de seu corpo docente em relação ao candidato nele matriculado. Artigo 15 – A fiscalização do Detran-SP, além da verificação do cumprimento dos requisitos e das exigências previstas nesta Portaria e na legislação aplicável, abrangerá a comunicação eletrônica por meio de link dedicado entre os sistemas de controle e monitoramento e os simuladores de direção, incluindo a regularidade na utilização do hardware e software utilizados. Artigo 16 – O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas na legislação aplicável. Capítulo IV – Das Disposições Finais Artigo 17 – Os procedimentos técnicos e operacionais para a implantação, operação, gerenciamento e comunicação entre os Centros de Formação de Condutores, simuladores de direção veicular e o sistema e-CNHsp deverão atender ao disposto no “Manual Técnico de Procedimentos para a integração com o sistema e-CNHsp”. Parágrafo único – As atualizações e aprimoramentos nos procedimentos constantes do “Manual Técnico de Procedimentos para a integração com o sistema e-CNHsp” serão realizados por meio de comunicados. Artigo 18 – Os simuladores de direção veicular, fabricados ou fornecidos pelas empresas homologadas pelo Denatran já adquiridos por Centros de Formação de Condutores anteriormente à publicação desta Portaria, poderão ser utilizados para a realização das aulas práticas noturnas, desde que atendam ao novo conteúdo didático-pedagógico estabelecido pelo Contran. Artigo 19 – As normas complementares que se fizerem necessárias para cumprimento das disposições previstas nesta Portaria serão expedidas pela Diretoria de Habilitação do Detran-SP no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Portaria. Artigo 20 – Os resultados das aulas ministradas em simulador de direção veicular deverão ser utilizados pela Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do Detran-SP para o estabelecimento de políticas públicas de trânsito. Artigo 21 – As disposições previstas nesta Portaria aplicam-se aos Centros de Formação de Condutores e aos fornecedores dos equipamentos de simulação de direção veicular cadastrados e autorizados pelo Detran-SP antes do advento da vigência desta Portaria. Artigo 22 – O “caput” do artigo 61 e seus incisos IV e V, da Portaria Detran 540/99, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o “caput” do artigo 61: “Artigo 61 – O candidato, para obtenção da ACC ou da CNH, ou para adição ou mudança de categoria da CNH, somente poderá prestar exame prático de direção veicular após cumprir integralmente a carga horária de aulas práticas conforme estabelecido pelo artigo 13 da Resolução 168, de 14-12-2004, do Contran, com a redação dada pela Resolução 543, de 15-07- 2015, do Contran:” (NR); II – o inciso IV: “IV – mínimo de 25 horas/aula para obtenção de CNH na categoria “B”, sendo: a) 20 horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais quatro no período noturno; b) 05 horas/aula em simulador de direção veicular, das quais uma com conteúdo noturno;” (NR); III – o inciso V: “V – mínimo de 20 horas/aula para adição de categoria “B”, sendo: a) 15 horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais três no período noturno; b) cinco horas/aula em simulador de direção veicular, das quais uma com conteúdo noturno”. (NR). Artigo 23 – Esta Portaria e suas Disposições Transitórias entram em vigor a partir de 14-12-2015, quando então ficarão revogados a Portaria Detran-SP 1.244, de 30-06-2014 e o artigo 18 da Portaria Detran 540/99. Das Disposições Transitórias Artigo 1º – Aos processos de habilitação com exames médicos cadastrados antes da vigência desta Portaria, aplicam-se as regras estabelecidas na Portaria Detran-SP 1.244, de 30-06-2014, enquanto não ultrapassado o prazo de 12 (doze) meses para a conclusão do processo de aprendizagem. Artigo 2º – Os Centros de Formação de Condutores que já possuíam autorização para ministrar aulas de simulador de dire- ção veicular conforme regras estabelecidas na Portaria DetranSP 1.244, de 30-06-2014, terão o prazo de seis meses, a contar da vigência desta Portaria, para se adequarem às exigências de espaço físico para a instalação de simulador, nos termos do artigo 13 desta Portaria.
Fonte: Diário Oficial – Página 9
O artigo: Portaria Detran-459, de 05-11-2015, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.