Portaria Detran-374, de 17-11-2017
Altera a Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando os incisos II, do art. 10 da Lei Complementar 1195, de 17-01-2014;
Considerando as disposições da Resolução Contran 689, de 27-09-2017;
Considerando o disposto no § 1º do art. 1361 da Lei 13.105, de 16-03-2015, Código Civil;
Considerando a imperiosidade do estabelecimento de novas regras e diretrizes técnicas e operacionais para adequação dos procedimentos, protocolos e programas definidos pelo Detran-SP, autorizados pela regra do § 5º do artigo 9º da Resolução Contran 689/17, resolve:
Art. 1º. Alterar a Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, que estabelece normas pertinentes a transmissão eletrônica de dados destinados a prenotação, ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e à liberação da correspondente garantia real, ou gravame, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP.
Art. 2º. O art. 1º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os dados necessários ao registro de contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, bem como do apontamento e posterior liberação da correspondente garantia real (gravame), deverão ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.” (NR);
§ 1º – A transmissão dos dados:
I – (revogado);
II – mencionados no caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas nos termos da presente portaria, segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo Detran-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp e conforme a Resolução Contran 689/17;
§ 2º A transmissão dos dados é de integral responsabilidade técnica da empresa credenciada e a veracidade das informações constantes dos instrumentos contratuais de integral responsabilidade da instituição financeira credora, não se admitindo alegações de mau uso ou fraude em detrimento do Detran-SP;
§ 3º. (revogado)” (NR).
Art. 3º. O art. 2º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – Do Apontamento da Garantia Real e do Registro do Contrato Art. 2º. Considera-se apontamento da garantia real a transmissão eletrônica que, antecedendo o correspondente registro de contrato, vincula determinado chassi de veículo a uma instituição financeira pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data em que o Detran-SP que receber a respectiva solicitação.
§ 1º O apontamento da garantia real, enquanto não realizado o correspondente registro de contrato, constará de campo próprio do cadastro do veículo, devendo a empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados armazenar arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente.
§ 2º Em caso de desistência da celebração do contrato correspondente, o apontamento da garantia real deverá ser cancelado em até 10 dias.
§ 3º O apontamento da garantia real será automaticamente cancelado caso não seja realizado o correspondente registro de contrato no prazo de 30 dias.
§ 4º É vedado o apontamento de garantia real simultâneo ou posterior ao correspondente registro do contrato.” (NR)
Art. 4º. O art. 3º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O registro do contrato dar-se-á mediante transmissão eletrônica, para armazenamento na base de dados do Detran-SP dos seguintes dados:
I – tipo de operação realizada;
II – número do contrato;
III – identificação do credor e do devedor, contendo respectivo endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);
IV – descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
V – o total da dívida, ou sua estimativa;
VI – o local e a data do pagamento;
VII – quantidade de parcelas do financiamento;
VIII – prazo, ou a época do pagamento;
IX – taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.
§ 1º A empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro do contrato deverá armazenar arquivo eletrônico relativo ao contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes.
§ 2º O registro do contrato será negado quando suas informações forem divergentes daquelas cadastradas no apontamento da garantia real (gravame).
§ 3º O registro do contrato é condição obrigatória para a anotação da garantia real (gravame), incidente sobre o veículo, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo – CRV.” (NR)
Art. 5º. Fica acrescida à Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, o Art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. A instituição financeira credora deverá informar ao Detran-SP, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro de contrato, no prazo de até 10 dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato.
Parágrafo único. Qualquer alteração no contrato deverá ser informada, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão eletrônica dos dados do registro de contrato, ao Detran-SP, implicando em novo registro de contrato, observadas as disposições desta portaria.” (NR)
Art. 6º. Fica acrescida à Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, o Art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. As empresas credenciadas responsáveis pela transmissão eletrônica dos dados de apontamento de garantia real (gravame) e registro de contrato deverão, quando solicitadas, disponibilizar em até 5 dias ao Detran-SP, cópia do arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente ou do contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes.
Parágrafo único. Os arquivos mencionados no caput deste artigo deverão ser armazenados pelo prazo de 10 anos.” (NR)
Art. 7º. O art. 5º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.” (NR)
Art. 8º. A alínea “a”, do inciso I e o caput do art. 6º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte:
I – ……………..
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;”
(NR);
Art. 9º. O art. 13 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A credenciada será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de uma ou algumas das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta portaria.” (NR)
Art. 10. O inciso I do, art. 15 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15. ……………………………
I – ao apontamento da garantia real: o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,576 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); ” (NR)
Art. 11. O art. 17 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As empresas credenciadas poderão realizar a operação de transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato, desde que cumpridas as disposições previstas na Portaria Detran-SP 458, de 26-10-2015 e as exigências contidas na Resolução Contran 689/17.” (NR)
Art. 12. O art. 20 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O caput do artigo 1º da Portaria Detran-SP 458, de 26-10-2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º – Para obter a homologação de que trata o artigo 6º, III, “a”, da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao disposto nesta Portaria.” (NR).
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
D.O. página 4