Portaria Detran 2762

Portaria   Detran  2762

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos determinados pela Resolução Contran n° 110/00;

Considerando as regras do Sistema de Autenticação Digital, previsto na Portaria CAT/Detran nº 001/00;

Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.632, de 30-10-08 (D.O. de 31-10-08), estabelecendo regras para o sistema de licenciamento eletrônico antecipado vinculado ao pagamento do IPVA do exercício de 2009;

Considerando, por derradeiro, as regras do Decreto Municipal nº 50.232, de 17-11-08 (DOM de 18-11-08), dispondo sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/MSP para os veículos registrados no município de São Paulo, nos termos da legislação ambiental e Convênio firmado entre o Estado e o Município de São Paulo, resolve:

Capítulo I

Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito

Art. 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito, tendo por abrangência o exercício de 2009, será realizado a partir de 1o de abril de 2009, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:

I – veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:

II – veículo registrado como ‘caminhão’ (carga):

 

§ 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão (carga), quando do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do caput do artigo.

§ 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo.

Art. 2º – Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seurepresentante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:

I – documento de identidade;
II – número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação do veículo;
III – comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de “Autenticação Digital”, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes de pagamento relativos a exercícios anteriores.

Art. 3º – O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:

I – em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II – na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos Postos Avançados de Atendimento;
III – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.

Capítulo II
Do Licenciamento Eletrônico
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 4º – O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente ou não, obedecidas as seguintes regras:

I – comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento;
II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran/SP;
IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.

§ 1º – O Departamento Estadual de Trânsito expedirá o documento de licenciamento e o remeterá à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios – via Sedex, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.

§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento será emitido pela Divisão de Registro e Licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito, independentemente do local de registro do veículo, com validade em todo o território nacional.

§ 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento não será expedido se surgirem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, incumbindo ao interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

Art. 5º – O Certificado de Registro e Licenciamento relativo o exercício anterior terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada ua validade durante o período necessário ao encaminhamento  recebimento do novo documento pelos Correios.

Parágrafo único. O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação.

Art. 6º – O Certificado de Registro e Licenciamento devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 1º – A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.

§ 2º – A regularização do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento.

§ 3º – Se o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo o atendimento das regras concernentes ao processo de transferência, nos termos do art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

Art. 7º – O proprietário do veículo, independentemente do algarismo final da placa, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual relativo ao exercício de 2009, obedecidas as seguintes regras:

I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2008;
III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2009, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n° 53.632, de 30 de outubro de 2008(DOE de 31-10-2008);
IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório, multas de trânsito e ambientais e despesas de processamento/postagem.

§ 1º – Os débitos constantes no ‘aviso de vencimento’ expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º – Aplica-se ao licenciamento eletrônico antecipado todas as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, naquilo que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.

Art. 8º – O despachante documentalista, independentemente do algarismo final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2009, obedecidas as seguintes regras:

I – utilização exclusiva do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados – Gever, vinculado ao Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II – disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;
III – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2008;
IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2009, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n° 53.632, de 30 de outubro de 2008 (DOE de 31-10-2008);
V – pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;
VI – obrigatoriedade da retirada do documento na unidade de trânsito, independentemente do município de registro do veículo.

§ 1º – Os débitos constantes no ‘aviso de vencimento’ expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º – Aplica-se ao licenciamento eletrônico antecipado – via Sistema GEVER todas as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, naquilo que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.

Capítulo III
Da Mudança de Endereço

Art. 9º – Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 1º – O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual conterá:

I – identificação do requerente e do veículo;
II – comprovante de residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria Detran nº 2.449/04;
III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
IV – atendimento das exigências contidas no art. 2º desta Portaria.

§ 2º – Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento, para os veículos registrados no município de São Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.

§ 3º – A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos – CRV e do documento relativo ao licenciamento.

Capítulo IV
Das Restrições e Impedimentos

Art. 10 – O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá as regras contidas na Portaria Detran nº 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria Detran nº 1.260/05, atendido o calendário previsto no art. 1o desta Portaria.

Art. 11 – O licenciamento do veículo em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:

I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III – alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade;
V – emissão, a que título for, da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo – CRV e/ou do Certificado de Licenciamento Anual – CLA, denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Parágrafo único. Nas situações descritas no caput do artigo, o licenciamento será requerido e realizado junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Art. 12 – A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará no cumprimento das regras inerentes ao processo de transferência, conforme disposições dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13 – Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran nº 1.606/05, com suas posteriores alterações.

Capítulo V
Da Inspeção Ambiental Veicular

Art. 14 – Os veículos registrados no município de São Paulo, 90 dias antes do prazo final para licenciamento, deverão realizar a inspeção ambiental veicular obrigatória como condição necessária para o licenciamento anual relativo ao exercício de 2009, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e no art. 5º do decreto estadual nº 53.632/08.

§ 1º – A expedição do Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV relativo ao licenciamento anual para o exercício de 2009 estará condicionada à aprovação do veículo na inspeção realizada no âmbito do Programa I/M-SP.

§ 2º – São objeto da inspeção anual de que trata o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/MSP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, as seguintes classes de veículos automotores, independentemente do sistema de propulsão e do combustível utilizados (art. 1º do Decreto Municipal nº 50.232/08):

I – ônibus, microônibus, vans e demais veículos similares usados para o transporte público de passageiros;
II – caminhões e demais veículos similares usados para o transporte de cargas;
III – camionetas de uso misto, vans, peruas, utilitários, picapes e automóveis;
IV – motocicletas, motonetas e triciclos de uso urbano;
V – outros veículos automotores, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, definidos em portaria específica.

§ 3º – Ficam dispensados da inspeção os veículos de coleção, os concebidos exclusivamente para aplicações militares e agrícolas, os concebidos exclusivamente ou especialmente adaptados para competições, os tratores, as máquinas de terraplanagem e de pavimentação (art. 2º, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.232/08).

§ 4º – Os veículos novos estão dispensados da inspeção no primeiro licenciamento, obedecendo ao critério da tabela abaixo:

 

§ 5º – A frota-alvo a ser inspecionada, o calendário para a execução das inspeções, os procedimentos de inspeção, os critérios de aprovação e os padrões máximos de emissão serão definidos em Portaria, expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo.

Art. 15 – Os veículos equipados com motor do ciclo Diesel, abrangidos na regra prevista no art. 14 da Portaria Detran nº 2.722/07, que trata da regularidade do licenciamento anual para o exercício 2008, somente poderão realizar o licenciamento anual no exercício de 2009 se comprovarem a realização e aprovação na inspeção ambiental veicular.

Art. 16 – O adquirente ou o proprietário de veículo automotor, para proceder a transferência do registro do veículo para o município de São Paulo, deverá submeter o veículo à prévia inspeção ambiental veicular, atendidas as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do município de São Paulo.

Art. 17 – O descumprimento das exigências previstas neste Capítulo ou a reprovação do veículo quando de sua sujeição à inspeção ambiental veicular impedirá:

I – licenciamento do veículo no exercício de 2009;
II – transferência da propriedade;
III – mudança do município de registro;
IV – alteração de características ou da categoria;
V – expedição da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo – CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV, em qualquer situação;
VI – inserção ou baixa de gravame, quando necessária a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV;

Capítulo VI
Das Regras Gerais e Disposições Finais

Art. 18 – A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá as disposições estabelecidas na Portaria Detran Nº 888/07.

Art. 19 – Ficam incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 3º, o art. 3ºA e o inciso XII ao art. 25, todos da Portaria Detran nº 1.606, de 19 de agosto de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 3º …
§ 3º – O adquirente ou o proprietário de veículo automotor, para proceder a transferência do registro do veículo para o município de São Paulo, deverá submeter o veículo à prévia inspeção ambiental veicular, com regular aprovação, atendidas as regras e prazos que serão estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do município de São Paulo.

§ 4º – A partir do exercício de 2009, o veículo registrado no município de São Paulo, para fins de transferência para outro município, deverá realizar a inspeção ambiental veicular, nos termos e conforme exigências e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do município de São Paulo.

Art. 3ºA – Registrada a inclusão do gravame pela instituição financeira, incumbirá ao adquirente ou proprietário do veículo, no prazo máximo de 30 dias após a data da inclusão, proceder à emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV.

§ 1º – Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a inclusão do gravame será considerada definitiva e sua alteração/cancelamento ou correção será tratada como um novo processo de registro e emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV, observada a incidência da “multa por falta de averbação”.

§ 2º – Fica vedado a realização do licenciamento anual do veículo quando da inserção de gravame realizado pela instituição financeira e não realizado o novo processo de registro e emissão dos Certificados de Registro de Veículo – CRV e de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Art. 25 …
XII – inclusão de gravame: data da inclusão realizada pela instituição financeira no Sistema de Gravames.”

Art. 20 – O caput do art. 6º e seu parágrafo único e o caput do art. 15, ambos da Portaria Detran nº 1.606, de 19 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – O proprietário ou o adquirente do veículo, para a realização de modificações das características veiculares, deverá atender as seguintes regras impositivas:

I – prévia autorização do diretor da unidade de trânsito do local em que o veículo será registrado ou transferido;
II – realização de inspeção de segurança veicular;
III – submissão e aprovação do veículo à inspeção ambiental veicular, quando o veículo estiver registrado no município de São Paulo ou na hipótese de sua transferência para este município, tratando-se de modificação de combustível.

Parágrafo único. A realização de modificações das características veiculares deverá obedecer as exigências especificadas no art. 98 do CTB e na Resolução Contran nº 292, de 29 de agosto de 2008.

Art. 15 – Entende-se por “averbação” o assentamento dos dados relativos ao registro do veículo, alteração de suas características, identificação do proprietário, inserção de gravame realizado por instituição financeira e informações relativas à venda do veículo, incluindo-se todas as ocorrências entre vendedor e adquirente (§§ 1º e 2º do art. 16 da Lei Estadual nº 6.606/89).”

Art. 21 – Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

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