Portaria Detran-179, de 30-04-2015
Estabelece normas pertinentes à transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos
de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento
mercantil, reserva de domínio ou penhor, a ser realizado pelo Departamento Estadual do Trânsito
– Detran-SP, e dá providências correlatas
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo,
Considerando o disposto no artigo 1.361 do Código Civil e as regras fixadas na Resolução 320, de 5 de junho de 2009, do
Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, resolve:
I – TRANSMISSÃO DE DADOS
Artigo 1º – Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser transmitidos por meio eletrônico ao Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do
Código Civil.
§ 1º – A transmissão e a veracidade das informações transmitidas são de integral responsabilidade da instituição
financeira credora, não podendo ser alegado mau uso ou fraude na transmissão.
§ 2º – A transmissão eletrônica das informações será feita segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos
pelo DETRAN-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
II – REGISTRO DO CONTRATO
Artigo 2º – O registro do contrato dar-se-á após transmissão eletrônica, mediante armazenamento na base de dados do
DETRAN-SP, dos seguintes dados:
I – tipo de operação realizada;
II – número do contrato;
III – qualificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
IV – identificação do veículo nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
V – valor do contrato;
VI – o local e a data do pagamento;
VII – quantidade de parcelas do financiamento; e
VIII – taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices
aplicados, se houver.
Artigo 3º – O credor disponibilizará, a qualquer tempo, ao DETRAN-SP cópia do contrato de financiamento para consulta
e auditoria.
Artigo 4º – O DETRAN-SP fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido.
III – DO CREDENCIAMENTO
Artigo 5º – A transmissão de dados a que se refere esta Portaria será feita após o credenciamento da empresa interessada,
concedido a título precário.
§ 1º – O credenciamento é intransferível e as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusivamente pela
empresa credenciada.
§ 2º – A empresa interessada em se credenciar poderá fazer o respectivo requerimento a qualquer tempo.
Artigo 6º – O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas
as condições fixadas nesta portaria.
Artigo 7º – O DETRAN-SP fiscalizará as empresas credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de
irregularidades ou denúncias.
IV – CONDIÇÕES DO CREDENCIAMENTO
Artigo 8º – Poderão pleitear o credenciamento para os fins de que trata esta portaria pessoas jurídicas constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, mediante a apresentação do seguinte:
I – documentos de habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível
com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;
b) certidão negativa de falência expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 10
(dez) dias anteriores à solicitação de credenciamento;
II – documentos de regularidade fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de regularidade junto à Fazenda Federal (tributos federais e dívida ativa da União), Estadual e Municipal do
domicílio ou sede da interessada, ou outra equivalente, na forma da lei;
c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, expedida pela Justiça do Trabalho do domicílio ou sede da interessada;
III – demonstração de qualificação técnica:
a) possuir sistema de transmissão eletrônica das informações homologado e segundo os protocolos, programas e
procedimentos definidos pelo DETRAN-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo – PRODESP;
b) integrar-se com a base de dados do DETRAN-SP via “link” dedicado.
Artigo 9º – O credenciamento será formalizado por meio de contrato entre a empresa interessada e o DETRAN-SP após
a homologação do sistema de transmissão de que trata alínea “a”, do inciso III, do artigo 8º desta portaria.
V – CONDIÇÕES PARA MANTER-SE O CREDENCIAMENTO E SUA RENOVAÇÃO
Artigo 10 – A empresa credenciada deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas no artigo 8º desta portaria, bem como cumprir as obrigações fixadas nesta portaria.
Artigo 11 – Poderá pleitear a renovação do credenciamento a empresa que não tiver sido descredenciada por descumprimento
desta portaria.
Artigo 12 – A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas para o credenciamento.
Parágrafo único – O requerimento para a renovação deverá ser apresentado com antecedência de até 60 (sessenta) dias
da data de vencimento do credenciamento cuja renovação é pretendida, acompanhado dos documentos de que trata o artigo
8º desta portaria.
VI – OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA E PENALIDADES
Artigo 13 – São obrigações da empresa credenciada:
I – manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado,
salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN-SP;
II – manter a integridade dos dados e o sigilo das informações transmitidas, salvo nos casos legais;
III – franquear ao DETRAN-SP o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade
credenciada, durante a vigência do credenciamento;
IV – manter o banco de dados do DETRAN-SP atualizado em tempo real com os registros de contratos de financiamento
de veículos automotores, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
V – disponibilizar ao DETRAN-SP dados complementares sobre os contratos registrados no prazo de 15 (quinze) dias,
sempre que solicitados;
VI – dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;
VII – manter a imagem digitalizada do contrato registrado e disponibilizá-la ao DETRAN-SP no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do recebimento de sua solicitação;
VIII – prover suporte “in loco”, quando necessário, e fornecer treinamento aos usuários do sistema;
IX – prover suporte remoto e “on site”, por meio de central telefônica e e-mail, ao DETRAN-SP e demais usuários do sistema,
que permita o controle e acompanhamento de solicitações, reclamações e sugestões e solução de eventuais problemas que
se apresentarem;
X – comunicar ao DETRAN-SP, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam
prejudicar a perfeita prestação da atividade credenciada;
XI – executar de forma regular, adequada e ininterruptamente a atividade credenciada.
Parágrafo único – Findo o credenciamento por qualquer hipótese, a empresa deverá repassar ao DETRAN-SP, no prazo de
30 (trinta) dias, o conteúdo de sua base de dados relativo à atividade prevista nesta portaria, incluídas as imagens digitalizadas
dos contratos de financiamento de veículos.
Artigo 14 – A empresa será descredenciada:
a) se deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nos incisos I, II, III ou IV do artigo 13
desta portaria;
b) por ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça;
c) concomitantemente à terceira punição sujeita a advertência nos termos do artigo 15 desta portaria.
Artigo 15 – A empresa será advertida, por escrito, no caso do descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações
fixadas nos incisos V a XI do artigo 13 desta portaria.
VII – VALOR PELA RECEPÇÃO DAS TRANSMISSÕES ELETRÔNICAS
Artigo 16 – Fica definido o valor correspondente a 2,572 UFESP pela recepção, pelo meio eletrônico de que cuida esta
portaria, de cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula
de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
Artigo 17 – O valor de que trata o artigo 16 desta portaria deverá ser recolhido pela transmissora mediante depósito bancário
a favor do DETRAN-SP.
§ 1º – O valor a ser recolhido mensalmente pela recepção das informações deverá ser correspondente à quantidade de
contratos, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.
§ 2º – O relatório geral de atividades de que trata o §1º deste artigo será elaborado e encaminhado, à respectiva
transmissora, pelo DETRAN-SP até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento dos dados.
§ 3º – O depósito bancário de que trata o “caput” deste artigo deverá ser creditado em conta corrente, a ser indicada
pelo DETRAN-SP, até o último dia útil do mês do encaminhamento do relatório.
VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18 – Fica autorizado precariamente o exercício da atividade prevista nesta portaria, com as configurações atualmente
praticadas, para as empresas que possuam “link” dedicado com a base de dados do DETRAN-SP e que tenham sido aprovadas
em prova de conceito realizada pelo DETRAN-SP/PRODESP para os fins de transmissão de dados relativos a contratos de financiamento
de veículos automotores.
§ 1º – Os dados dos contratos de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento
mercantil, reserva de domínio ou penhor celebrados no período de 15 a 30-04-2015 deverão ser transmitidos, por meio eletrônico
ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, nos termos desta Portaria, para a finalidade a que se refere a segunda
parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
§ 2º – O DETRAN-SP, para os fins previstos no “caput” deste artigo, expedirá autorização provisória em favor das interessadas
que se enquadrem na hipótese nele descrita.
Artigo 19 – Os requisitos técnicos para a homologação do sistema de transmissão de que trata o § 2º do artigo 1º e a
alínea “a” do inciso III do artigo 8º desta portaria serão objeto de portaria específica.
Artigo 20 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O artigo: PORTARIA – Detran-179, de 30-04-2015, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.