Portaria Detran-1767
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando a necessidade de disciplinar o uso de veículos adaptados para a instrução e o exame prático de direção veicular de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, resolve: Artigo 1º – Alterar a redação do § 5º do artigo 2º, do “caput” do artigo 61, acrescentando-lhe incisos de I a V, e do parágrafo único do artigo 69, da Portaria DETRAN 540, de 15-04-1999,que Regulamenta o registro e o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e estabelece os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas à aprendizagem e exames de habilitação. Artigo 2º – As disposições legais de que trata o artigo 1º desta Portaria passam a ter a seguinte redação: I – o parágrafo 5º do artigo 2º: “§ 5º – Os Centros de Formação de Condutores “B” e “A/B” somente poderão se destinar ao ensino de prática de direção veicular para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida quando dispuserem de veículos especialmente adaptados para esse fim e devidamente cadastrados junto ao DETRAN-SP”. (NR) II – o “caput” do artigo 61 e os incisos I a V que se acresce: “Artigo 61 – O candidato, para obtenção da ACC ou da CNH, ou para adição ou mudança de categoria da CNH, somente poderá prestar exame prático de direção veicular após cumprir integralmente a carga horária de aulas práticas conforme estabelecido pelo artigo 13 da Resolução 168/04 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, com a redação dada pela Resolução 493/14: I – mínimo de 20 horas/aula, das quais quatro no período noturno, para a obtenção da ACC; II – mínimo de 20 horas/aula, das quais quatro no período noturno, para a obtenção da CNH na categoria “A”; III – mínimo de 15 horas/aula, das quais três no período noturno, para a adição da CNH na categoria “A”; IV – mínimo de 25 horas/aula, das quais cinco no período noturno, para a obtenção da CNH na categoria “B”, , sendo que: a) até oito horas/aula poderão ser realizadas facultativamente em simulador de direção veicular; b) até quatro horas/aula do período noturno poderão ser realizadas facultativamente em simulador de direção veicular; V – mínimo de 20 horas/aula, das quais quatro no período noturno, para a adição para a categoria “B”, sendo que: a) até seis horas/aula poderão ser realizadas facultativamente em simulador de direção veicular; b) até três horas/aula do período noturno poderão ser realizadas facultativamente em simulador de direção veicular.” (NR) III – o parágrafo único, do artigo 69: “Parágrafo único – O veículo destinado à instrução e ao exame prático de direção veicular de pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida deverá estar perfeitamente adaptado conforme restrições médicas apontadas em laudo médico de Junta Médica Especial deste DETRAN-SP, podendo ser utilizado veículo de propriedade do candidato, bem como de seu cônjuge, companheiro e parente até o 2º grau, desde que: I – se encontre em situação regular de registro junto a este DETRAN-SP e tenha sido previamente aprovado em vistoria veicular; II – tenha sido apresentada, previamente à realização das aulas práticas de direção veicular, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do veículo para arquivo junto ao prontuário do candidato, perante a Unidade de Atendimento do DETRAN-SP na qual se dará a habilitação.” (NR) Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor no dia 19-01-2015, aplicando-se aos processos de habilitação abertos a partir dessa data. Artigo 4º – Ficam revogados os incisos I e II do “caput” do artigo 6º da Portaria DETRAN-SP 1.244, de 30-06-2014
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