Portaria Detran 1239
Considerando a competência conferida pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Decreto Estadual 13.325/79;
Considerando a necessidade do estabelecimento de mecanismos administrativos e técnicos para o regular funcionamento das unidades de execução vinculadas a este órgão executivo estadual de trânsito, resolve:
Art. 1º – A letra “a” do inciso I do art. 2º e o art. 8º, ambos da Portaria Detran n° 1.244, de 8 de novembro de 2000, alterados pelo art. 1º da Portaria n° 1.753, de 3 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …
I …
a) na Capital, o Diretor da Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos ou as Autoridades que dele receberam delegação;
Art. 8º Incumbirá à Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos analisar todos os procedimentos instaurados pelas demais unidades de trânsito, verificando o atendimento de todos os requisitos elencados nesta Portaria.”
Art. 2º – Os parágrafos único dos arts. 6º, 7º e 8º, todos da Portaria Detran n° 1.244, de 8 de novembro de 200, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …
Parágrafo único. na Capital, o procedimento operacional será realizado pela Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos.
Art. 7º …
Parágrafo único. na Capital, o procedimento de exclusão da pontuação será realizado pela Divisão de Habilitação de Condutores de Veículos, mediante comunicação da Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos.
Art. 8º …
Parágrafo único. A substituição da identificação veicular será comunicada ao Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, por meio da Coordenação do Renavam e do Renach.”
Art. 3º – o inciso III do art. 7º da Portaria Detran nº 1.244, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …
III – encaminhar o procedimento administrativo, na hipótese de instauração pelas unidades de trânsito indicadas na letra “b” do inciso I do art. 2º, para a Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos.”
Art. 4º – Os procedimentos em trâmite na Corregedoria do Detran serão transferidos para a Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos, a quem incumbirá ultimar todas as demais providências para atendimento das exigências previstas na Portaria Detran nº 1.244/00.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
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