Portaria CAT Detran 2
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º – Serão inseridas em cobrança no Sistema de Licenciamento Eletrônico On Line deste Estado, as multas de trânsito não prescritas, existentes atualmente no sistema denominado Registro Nacional de Infrações de Trânsito – Renainf, bem como as que vierem a ser registradas posteriormente.
§ 1º –No Sistema de Licenciamento Eletrônico On Line deste Estado haverá um serviço específico destinado ao pagamento das multas inseridas no Renainf, que poderão estar agrupadas até o limite de dez multas.
§ 2º –A existência de multas no sistema Renainf vincula os atos relacionados com o licenciamento e a transferência de veículos, bem como as demais hipóteses em que seja necessária a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV e/ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV que só ocorrerão após o prévio pagamento das referidas multas, conforme serviço específico de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 2º – As multas de trânsito inseridas no Renainf compreendem aquelas:
I – aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal – PRF e/ou pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes –DNIT;
II – aplicadas em veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito – Detran deste Estado, por órgãos autuadores circunscritos em outras Unidades Federadas;
III – aplicadas em veículos registrados em Departamentos de Trânsito de outras Unidades Federadas, por órgãos autuadores de circunscrição no Estado de São Paulo.
Parágrafo único – As multas previstas:
1 – nos incisos I e II deste artigo serão cobradas no Sistema de Licenciamento Eletrônico On Line deste Estado, a partir de setembro de 2008;
2 – no inciso III deste artigo poderão ser cobradas diretamente pelo órgão autuador paulista, por meio de documento próprio de arrecadação, ou pelo Detran de registro do veículo autuado, na forma prevista em cada Unidade da Federação.
Capítulo II
Das Instituições Bancárias
Art. 3º – Para o recebimento das multas de trânsito existentes no Renainf, asinstituições bancárias contratadas pela Secretaria da Fazenda utilizarão exclusivamente o Sistema de Licenciamento Eletrônico On Line deste Estado, devendo:
I – emitir o respectivo comprovante de pagamento bancário, sem a geração e impressão da “autenticação digital”, de que trata o artigo 3º da Portaria Conjunta Cat-Detran nº 001, de 22.03.2000;
II – efetuar a prestação de contas da arrecadação, conforme disposto na Resolução SF-40/06 e demais instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – a arrecadação das multas existentes no Renainf obedecerá a estrutura do código de barras padrão Denatran/Febraban, segmento 7, conforme disposto na Portaria Denatran nº 11 de 19-2-2008, devendo a instituição bancária recebedora das multas, promover a retenção e repasse do valor destinado ao Funset.
Art. 4º – As instituições bancárias que estão homologadas e credenciadas para a arrecadação, a partir de 01 de setembro de 2008, das multas existentes no Renainf a que se refere o artigo 2º, incisos I e II desta Portaria, exclusivamente pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico On Line, são as relacionadas no Anexo I desta portaria.
§ 1º – a relação de que trata o Anexo I retro mencionado consta do site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônicohttp://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/, em bancos credenciados – Renainf e será atualizada no próprio site.
§ 2º – As demais instituições bancárias que integram a arrecadação de tributos e demais receitas do Estado de São Paulo, deverão implantar o serviço de arrecadação das multas existentes no Renainf até 31 de março de 2009, nos termos do item 2 do § 2º do artigo 5º da Resolução SF-40 de 11-12-2006.
Capítulo III
Da Disponibilização ao Pagamento dos Serviços de Licenciamento/Transferência
Art. 5º – Ocorrendo o pagamento das multas inseridas no Renainf, por intermédio do serviço específico de que trata o § 1º, do artigo 1º, desta portaria, imediatamente será disponibilizado o pagamento dos demais serviços relacionados com licenciamento/ transferência de veículos, salvo existência de óbices de ordem administrativa e/ou judicial.
Capítulo IV
Da Baixa das Multas por Pagamento no Sistema Renainf
Art. 6º – A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Informações e da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp, processará os registros de pagamento das multas inseridas no sistema Renainf informados pelas instituições bancárias, encaminhando-os ao Detran/SP, que anotará as informações de pagamento e comunicará ao Denatran, órgão responsável pela respectiva baixa das multas no referido Sistema, bem como demais providências pertinentes.
Art. 7º – A informação acerca do pagamento da multa e a respectiva baixa, no sistema Renainf, será providenciada:
I – pelo órgão autuador, quando o recolhimento da multa for efetivado por guia ou documento de arrecadação próprio, por ele expedido;
II – pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo, quando efetivada a cobrança e o pagamento da multa ocorrer pelo sistema de licenciamento de cada Estado ou do Distrito Federal.
Capítulo V
Das Receitas de Multas do Sistema Renainf
Art. 8º – A receita proveniente das multas inseridas no Renainf arrecadadas pelo Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 2º, incisos I e II tem natureza extra-orçamentária, e será utilizado o código interno de receita “835-7 – Multa por infração à Legislação do Trânsito Renainf-órgãos autuadores de outras UFs”, conforme disposto na Portaria Conjunta CAT/CAF-1 de 5-6-2008.
Art. 9º – A receita pertencente a este Estado, proveniente das multas inseridas no Renainf a que se refere o artigo 2º, inciso III, é de natureza orçamentária conforme disposto na Portaria CAT/CAF-1 de 5-6-2008 e, quando cobrada e paga por meio de documento próprio de arrecadação do Estado – Guia MILT, se utilizará:
I – se própria do Detran/SP: o código de receita “848-0 – multa por infração à legislação do trânsito (RENAINF-Detran)” II – se de município conveniado com o Detran/SP: o código de receita “849-7 – multa por infração à legislação do trânsito (Renainf-município conveniado)”
Parágrafo único – a Guia MILT será emitida pelo Detran/SP ou pelo site da Secretaria da Fazenda, e será arrecadada:
1- no território paulista pelas instituições bancárias credenciadas pelo Estado elencadas no Anexo II;
2 – fora do território paulista pelas instituições bancárias elencadas na própria guia MILT e/ou constantes no site da Secretaria da Fazenda.
Art. 10 – A receita proveniente das multas inseridas no Renainf a que se refere o artigo 2º, inciso III, de competência deste Estado, quando cobrada e paga no Detran de outra Unidade Federada, onde se encontra registrado o veículo autuado, obedecerá a forma prevista em cada Unidade da Federação, é de natureza orçamentária conforme disposto na Portaria CAT/CAF-1 de 5-6-2008 e se utilizará, no momento do repasse do produto arrecadado, do código de receita interno, conforme o caso:
I – “858-8 – multa por infração à legislação do trânsito (Renainf-Detran recebido em outra UF)”; ou II – “859-0 – multa por infração à legislação do trânsito (Renainf-município conveniado recebido em outra UF)”.
Art. 11 – Para fins desta Portaria entendem-se como códigos de receita interno aqueles utilizados para fins de controle e de contabilização e que não podem, em hipótese alguma, ser utilizados para fins de pagamento.
Capítulo VI
Do Repasse e Obrigações do Órgão Autuador
Art. 12 – O valor arrecadado das multas inseridas no Renainf a que se refere o art. 8º, após a dedução dos valores referentes à retenção legal do pertencual pertencente ao Funset e dos custos operacionais incorridos pelos participantes do processo, conforme disposto na legislação federal, e especificamente a Portaria Denatran nº 74 de 27-8-2008, será repassado ao órgão autuador mediante liquidação de bloqueto de cobrança bancária, emitido pelo cedente – órgão autuador ou entidade que este designar – conforme instruções do Denatran – Sistema Renainf.
Art. 13 – O órgão autuador ou entidade que este designar:
I – receberá do Denatran as informações de recebimento de multas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro dos veículos autuados;
II – calculará o rateio dos valores, conforme definido na legislação federal;
III – enviará arquivo, ao Detran de registro do veículo, conforme leiaute definido pelo Sistema Renainf, para recebimento do valor financeiro.
§ 1º – o cálculo do rateio será efetuado mensalmente, até o dia 10 de cada mês, contemplando os valores de todas as multas pagas no mês anterior.
§ 2º – Poderá ser incluído no rateio o valor de multas pagas em meses anteriores e que ainda não foram rateadas.
§ 3º – o arquivo com os dados do rateio deverá ser enviado, pelo órgão autuador ou entidade que este designar, até o dia 10 de cada mês ao sistema RENAINF, para consistência do arquivo, dados e valores.
§ 4º – o arquivo será devolvido integralmente ao órgão autuador ou a entidade que este designar contendo indicação dos registros consistentes e dos inconsistentes. Os lotes que apresentarem registros inconsistentes serão desconsiderados e o órgão autuador deverá efetuar os acertos e incluí-los nos próximos rateios.
§ 5º – o Sistema Renainf agrupará em arquivo os lotes que apresentarem todos os registros consistentes e enviará ao Detran de registro do veículo, até dia 13 de cada mês.
§ 6º – no arquivo de rateio constarão os dados do boleto bancário e/ou GRU para que o Detran de registro do veículo possa providenciar o repasse financeiro, por intermédio da rede bancária, ao órgão autuador ou a entidade que este designar, nos termos do disposto no artigo seguinte.
§ 7º – o código de barras do boleto bancário não deverá conter data de vencimento para o pagamento.
Capítulo VII
Da Efetivação do Repasse ao Órgão Autuador
Art. 14 – a Secretaria da Fazenda, por intermédio do Departamento Financeiro do Estado – DFE da Coordenadoria da Administração Financeira – CAF, deverá efetuar o repasse financeiro aos órgãos autuadores mediante pagamento do bloqueto de cobrança bancária, bem como da respectiva GRU até o dia 20 do mês da efetivação do cálculo do rateio.
§ 1º – Caso o dia 20 do mês não houver expediente bancário o pagamento do bloqueto poderá ser feito no primeiro dia útil posterior.
§ 2º – Os dados do bloqueto de cobrança bancária serão disponibilizados pela Diretoria de Informações da Secretaria da Fazenda, observando-se o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
§ 3º – ao Banco Nossa Caixa S.A centralizador dos recursos do Tesouro, caberá efetivar a operacionalização sistêmica dos pagamentos a que se refere o caput, conforme forma e leiautes definidos entre as partes, sem a necessária apresentação física dos bloquetos de cobrança bancária.
Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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