Portaria CAT 7
Disciplina procedimentos para fins de aplicação da redução de alíquota no cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício de 2009 de veículos usados de propriedade de empresas locadoras
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – A alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício de 2009 dos veículos usados, destinados à locação, que, na data de 1º de janeiro de 2009, forem de propriedade de empresas locadoras ou estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento,
desde que registrados neste Estado, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto nesta portaria, à empresa locadora de veículos, assim considerada a pessoa jurídica constituída até 31 de dezembro de 2008, cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta do conjunto de todos os seus estabelecimentos.
Artigo 2° – Para fruição da redução a que se refere o artigo 1º, a empresa deverá protocolizar, até 30 de janeiro de 2009, requerimento no Posto Fiscal de sua localização, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente;
II – cópia do documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda;
III – cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2008, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
IV – arquivo magnético, conforme modelo constante no Anexo Único desta portaria, contendo relação de veículos usados, aos quais deverá ser aplicada a redução da alíquota do imposto.
§ 1º – Se a empresa não protocolizar o requerimento no prazo previsto no “caput”, o IPVA do exercício de 2009 dos veículos usados que, na data de 1º de janeiro de 2009, forem de sua propriedade ou estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento será o resultante da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo do imposto.
§ 2º – Na impossibilidade de entregar o documento referido no inciso III por ocasião da protocolização do requerimento, a empresa poderá fazê-lo até 29 de maio de 2009, desde que entregue, juntamente com o requerimento, declaração, devidamente assinada, na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta do conjunto de todos os seus estabelecimentos.
§ 3º – A relação de veículos a que se refere o inciso IV deverá conter informações relativas a todos os veículos que, na data de 1º de janeiro de 2009, forem de propriedade da empresa ou estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento, desde que destinados à locação neste Estado.
Artigo 3° – Para efetuar o recolhimento do IPVA do exercício de 2009, com a redução a que se refere o artigo 1º dos veículos usados que, na data de 1º de janeiro de 2009, forem de sua propriedade ou estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento, a empresa deverá acessar “Outras Opções” no endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/ e emitir a guia de recolhimento.
§ 1º – As informações constantes na guia de recolhimento emitida nos termos deste artigo serão de exclusiva responsabilidade de quem a emitiu.
§ 2º – A Secretaria da Fazenda exigirá, por lançamento de ofício, qualquer diferença entre o valor do imposto recolhido e o efetivamente devido, inclusive na hipótese de a empresa locadora de veículos não protocolizar o requerimento nos termos do artigo 2º ou de não ser reconhecida como tal por não atender ao disposto no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 4° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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