Juntas de alcoolemia do Detran.SP completam um ano com mais de 13 mil recursos julgados
Pioneiro no país, projeto conta com três Jaris e visa acelerar os julgamentos de recursos de motoristas autuados por embriaguez ao volante.
Projeto pioneiro do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP), as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari) especializadas em casos de alcoolemia completam um ano com 13.303 recursos julgados —uma média de 1.109 por mês.
O programa teve início em novembro do ano passado, com a criação da primeira Jari para casos de motoristas que dirigem sob efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas ou ainda que se recusam a realizar o teste do etilômetro, conhecido por bafômetro. Cinco meses depois, em abril, surgiu a segunda junta. Em julho, foi a vez da terceira. Antes da centralização, os julgamentos eram feitos por todas as Jaris do departamento (37), em aproximadamente 380 análises por mês.
A iniciativa tornou mais rigorosa a avaliação. Do total de solicitações julgadas no primeiro ano, 97,5% foram indeferidas.
“O Detran.SP encontrou na centralização das análises dos casos de quem bebe e dirige uma maneira de acelerar os julgamentos e punir com maior rigor os motoristas que colocam em risco a segurança no trânsito ao misturar álcool e direção”, afirma a diretora-vice-presidente do Detran.SP, Neiva Aparecida Doretto.
Em 2016, suspensões superam multas
Graças à maior celeridade de julgamento dos casos de quem é flagrado dirigindo depois de beber ou que se recusa ao bafômetro, o número de motoristas que iniciou o cumprimento da penalidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no 1º semestre de 2016 superou o total de multas aplicadas pelos mesmos motivos no período.
* 1º semestre
** Dados relativos exclusivamente a multas aplicadas pela Polícia Militar em nome do Detran.SP, portanto não representam a totalidade aplicada no Estado de São Paulo. Alcoolemia também é fiscalizada pelas polícias rodoviárias estadual e federal.
Aumento no valor da multa
Os motoristas flagrados sob efeito de álcool, drogas, ou que se recusam a fazer o teste do etilômetro respondem a processo de suspensão do direito de dirigir pelo período de um ano e recebem multa. Desde 1º de novembro, quando entrou em vigor a lei federal 13.281/2016, o valor da autuação é de R$ 2.934,70 —até então, eram R$ 1.915,40. No caso de reincidência no período de 12 meses, a pena será aplicada em dobro, ou seja, R$ 5.869,40, além da cassação da CNH por dois anos.
A nova lei, que endureceu as punições previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), também trouxe uma novidade no que diz respeito aos crimes de trânsito, aí incluído o crime por embriaguez ao volante, que é quando o motorista apresenta índice superior a 0,33 miligrama de álcool por litro de ar expelido no teste do etilômetro ou tem a embriaguez constatada em exame clínico. Com a inclusão do artigo 312-A, se o juiz aplicar a substituição da detenção (seis meses a três anos) por pena restritiva de direitos, o motorista deverá prestar serviços relacionados ao atendimento às vítimas de acidentes de trânsito, seja em equipes de resgate, prontos-socorros, clínicas de reabilitação ou demais entidades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
Argumentação: antisséptico, bombom, remédio, trote…
No caso de alcoolemia, os principais argumentos apresentados pelos motoristas nos recursos levados às Jaris são:
· “Ninguém é obrigado a produzir provas contra si próprio” (nos casos de recusa ao teste do etilômetro)
· “Recusei apenas ao teste de etilômetro não ao exame de sangue”
· “O teste de etilômetro não é confiável”
· “Não estava alcoolizado, estava sob efeito de medicamentosl”
· “Tinha utilizado antisséptico bucal”
· “Estava alcoolizado, mas não estava embriagado” / “Tinha bebido, mas não estava com a capacidade psicomotora alterada”
Fonte: Detran.SP
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