Deliberação CETRAN-SP 04/2019, de 21-1-2020

Deliberação CETRAN-SP 04/2019, de 21-1-2020

Ratifica e Aprova o Ementário de Enunciados do CETRAN-SP e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – CETRAN-SP, com fundamento no artigo 14 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB; da Resolução 688/2017 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e suas alterações; do Decreto Estadual 48.035/2003 e suas alterações e de seu Regimento Interno aprovado em sessão realizada em 26-11-2019, Deliberação CETRAN-SP 01/2019.

Considerando que o CETRAN é o órgão colegiado, normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito estadual e sua competência para aperfeiçoar o julgamento dos recursos administrativos;
Considerando a quantidade de recursos administrativos distribuídos semanalmente para os Conselheiros e a conveniência de estabelecer orientação aos condutores, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI e aos Órgãos Autuadores;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos julgamentos dos recursos administrativos e consequente parâmetro de uniformização dos critérios de julgamento dos recursos administrativos, delibera:

Art. 1º. Fica aprovado o Ementário dos Enunciados do CETRAN-SP, constante do Anexo que desta faz parte integrante.
Art. 2º. A orientação predominante em matéria de legislação de trânsito, oriunda dos julgamentos dos recursos administrativos submetidos ao Plenário do CETRAN-SP, será enunciada em ementa própria, com a finalidade de orientar os condutores, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI e aos Órgãos Autuadores, servindo de parâmetro de uniformização dos critérios de julgamento dos recursos administrativos.
Art. 3º. A inclusão de ementa aos Enunciados do CETRAN-SP, bem como a sua alteração ou cancelamento, será aprovada pelo Presidente do CETRAN-SP, no caso de matéria atinente ao juízo singular e, pelos Conselheiros, quando se tratar de conteúdo de competência colegiada.
Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo – CETRAN-SP
R. Boa Vista, 209 – 8º andar, Centro, São Paulo-SP
§ 1º. As propostas de inclusão, alteração ou cancelamento de ementa serão submetidas ao Plenário do CETRAN-SP para a sua aprovação.
§ 2º. A cada inclusão, alteração ou cancelamento de ementa será aprovada nova versão dos Enunciados da CETRAN-SP, com a matéria consolidada.
§ 3º. A Secretaria do CETRAN-SP manterá controle consolidado das ementas incluídas, alteradas e canceladas, com anotação dos respectivos atos de aprovação.
§ 4º. O site do CETRAN-SP www.cetran.sp.gov.br na rede mundial de computadores disponibilizará o texto vigente dos Enunciados.
Art. 4º. Os novos enunciados serão numerados em ordem sequencial, a partir da classificação estabelecida no Anexo que desta faz parte integrante, independentemente da deliberação que os aprovar.
Art. 5º. A citação do enunciado, pelo número correspondente, dispensa os órgãos julgadores de indicar outras deliberações ou decisões no mesmo sentido, servindo de fundamento suficiente para a respectiva deliberação e decisão no caso concreto.
Art. 6°. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
(26-11-2019)
ANEXO
ENUNCIADOS DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – Deliberação CETRAN-SP 04, de 26-11-2019
Discutidos e tendo por objetivo orientar as atividades dos cidadãos, dos órgãos autuadores, das JARIs e dos Conselheiros do CETRAN-SP, foram ratificados os Enunciados números 01 a 12 e aprovado o Enunciado 13, que diz respeito a evasão de pedágios, nos seguintes enunciados:
Enunciado 01. Os erros formais no Auto de Infração de Trânsito – AIT só devem ensejar seu arquivamento ou o cancelamento da penalidade imposta se houver efetivo
prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa.
Enunciado 02. Não se discute a regularidade das notificações de autuação e de penalidade de multa nos processos recursais das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Enunciado 03. O estado de necessidade só afasta a responsabilidade pela prática de infração de trânsito nos termos do artigo 29, VII do CTB.
Enunciado 04. Na infração do art. 165 do CTB, o resultado de exame de sangue só poderá ser analisado como eventual contraprova se nele constarem a data e o horário da coleta do material biológico.
Enunciado 05. Não se dará a cassação da CNH quando a infração for de estacionamento ou, por sua natureza, for de responsabilidade do proprietário do veículo, se não qualificado o condutor no AIT.
Enunciado 06. Em caso de condução de veículo automotor durante o período de cumprimento da suspensão do direito de dirigir, o arquivamento de AIT ou o cancelamento de multa não inibe a imposição da cassação da CNH.
Enunciado 07. Para efeitos de suspensão e de cassação do direito de dirigir, é de responsabilidade do proprietário do veículo a infração de trânsito em que haja intempestividade ou ausência de indicação de condutor.

Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo – CETRAN-SP
R. Boa Vista, 209 – 8º andar, Centro, São Paulo-SP
(11) 3627-7311 / (11)3627-7317

Enunciado 08. Os veículos que prestam serviços de emergência deverão apresentar documentos que comprovem que no momento da infração estavam em atendimento e que o condutor autuado comprove possuir curso de condutor de veículo de emergência.
Enunciado 09. É considerado inválido o auto de infração lavrado com base nas informações de terceiros, por meio de “aviso de irregularidade” ou equivalente, sem a comprovação in loco do agente de trânsito, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 280 do CTB.
Enunciado 10. A circulação de motocicletas e motonetas com faróis apagados, durante o dia ou à noite, caracteriza infração de trânsito nos termos do artigo 244,
inciso IV do CTB.
Enunciado 11. Nos processos de cassação do direito de dirigir, a comprovação da alienação do veículo não gera a presunção de sua condução no momento da infração, desde que seja afastada a solidariedade prevista no artigo 134 do CTB.
Enunciado 12. A partir de 22-07-2014, a ausência da comunicação de venda prevista no Decreto Estadual 60.489/2014, por culpa exclusiva do Cartório, elide a responsabilidade do proprietário do veículo quanto a pontuação inserida em seu prontuário após a data de registro da venda do veículo.
Enunciado 13. Nos recursos de multa de trânsito, por não pagamento do pedágio (artigo 209 do CTB), eventual alegação de erro na leitura do dispositivo eletrônico de
cobrança automático (TAG) deve ser comprovada com declaração da Empresa responsável pela cobrança.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES