Comunicado Detran 10/520/07
Considerando o disposto nos artigos 31 ao 37 da Portaria Detran 1758/2006 que regem sobre a autorização para ministrar os cursos especializados na modalidade itinerante;
Considerando a necessidade de disciplinar e normalizar a emissão das referidas autorizações, as empresas credenciadas por esta Divisão de Educação de Trânsito para ministrarem os cursos previstos nas Portarias Detran 1757/06 e 1758/06, de forma itinerante, deverão atender além dos requisitos previstos nas legislações, os seguintes:
1. A autorização para ministrar os cursos previstos nas referidas portarias, na modalidade itinerante, será concedida até o limite de 04 autorizações por empresa credenciada;
2. Somente será concedida autorização para ministrar cursos itinerantes após atendidos todos os requisitos constantes nas legislações;
3. Não será emitida autorização para curso itinerante em Centro de Formação de Condutores, bem como em cidades que já existem empresas credenciadas por esta Divisão de Educação.
4. O pedido de renovação da autorização para curso itinerante, poderá ser protocolado diretamente no balcão de atendimento, o qual deverá estar acompanhado de cópia da autorização anterior, ficando a critério desta Divisão de Educação a prorrogação ou não da autorização;
5. As empresas que possuem autorizações para ministrar curso itinerante, emitidas antes da publicação deste Comunicado deverão adequar-se aos novos critérios, sendo que aquelas que possuem acima de 04 autorizações emitidas, somente poderão protocolar novos pedidos após expirados os prazos das mesmas, até o limite de 4 (quatro).
6. A notificação inicial e a capa da pasta relativa ao curso itinerante deverão seguir os modelos constantes do anexo.
Anexo I – MODELO DE NOTIFICAÇÃO INICIAL PARA CURSO ITINERANTE
Anexo II – MODELO DE CAPA DA PASTA PARA CURSO ITINERANTE.
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