Antes de recorrer de multa, cidadão deve verificar o órgão de trânsito correto
Ao receber uma notificação de autuação por infração de trânsito, ou seja, uma carta com a informação de que foi registrada uma irregularidade cometida com seu veículo, é necessário que o cidadão verifique qual foi o órgão que registrou a infração antes de recorrer, se for o caso. Caso contrário, o motorista pode enviar o recurso à instituição errada e acabar perdendo os prazos para se defender. O nome do órgão autuador pode ser consultado no cabeçalho da notificação de autuação.
O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP) faz esse alerta pois é comum os condutores confundirem e pensarem que o órgão estadual responde pelas multas aplicadas por outros órgãos autuadores, o que não é verdade. Conforme determina a legislação federal, cada órgão de trânsito é responsável pelas infrações que registra.
Ao contrário do que parece ser o senso comum, o Detran.SP responde pela minoria das multas. A estimativa é que menos de 10% das infrações sejam registradas pelo órgão, que é responsável apenas por multas aplicadas em decorrência de autuações feitas pela Polícia Militar no perímetro urbano.
Em geral, as autuações do Detran.SP têm caráter administrativo e dependem de abordagem do condutor para serem efetivadas, como, por exemplo, falta de licenciamento, habilitação vencida e embriaguez ao volante. Cabe esclarecer ainda que o Detran.SP não multa por meio de radar nem autua em rodovias.
No caso de infrações registradas exclusivamente pelo Detran.SP, é possível apresentar recurso online, pelo portal www.detran.sp.gov.br, sem precisar ir pessoalmente a um posto de atendimento. “O objetivo é facilitar a vida do cidadão, que também pode consultar na nossa página o andamento e o resultado do julgamento. Temos trabalhado para reduzir a burocracia e oferecer mais agilidade e comodidade à população”, ressalta o diretor-presidente do Detran.SP, Maxwell Vieira.
Infrações mais comuns, como estacionamento irregular, avanço de sinal vermelho, excesso de velocidade, circulação de outros veículos em corredores exclusivos de ônibus e bicicletas e desrespeito ao rodízio (no caso da capital), são sempre registradas pelos órgãos de trânsito municipais. Ou seja, na cidade de São Paulo, esses tipos de infrações são fiscalizadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) em nome do Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV). Nas estradas, as multas, em geral, são aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
Confira abaixo em qual momento cada defesa deve ser apresentada:
Defesa da autuação – Deve ser apresentada para contestar uma notificação de autuação com divergência na marca, modelo, cor ou placa do veículo informado; ou endereço errado, incompleto ou inexistente. O prazo para apresentá-la constará na notificação de autuação e, em geral, é de até 30 dias. Quando aceita, a autuação é arquivada. Se a defesa for indeferida, será gerada a multa, com o envio da notificação de penalidade de multa (boleto para pagamento).
Recurso de multa à Jari – Pode contestar erros formais na elaboração da autuação, o motivo (mérito) da infração ou o indeferimento da defesa da autuação apresentada anteriormente. O recurso é avaliado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), em 1ª instância, do respectivo órgão de trânsito. O prazo para apresentar o recurso será o mesmo de vencimento para pagamento que constará na notificação de penalidade de multa (boleto). Se o pedido for deferido, a multa será cancelada; se for indeferido, a multa será mantida.
Recurso de multa ao Cetran – Deve ser apresentado quando o motorista quiser contestar o indeferimento do recurso enviado anteriormente à Jari. O novo recurso será avaliado, em 2ª instância, pelo Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). O prazo para recorrer ao Cetran é de 30 dias seguidos a partir da emissão do indeferimento da Jari. O recurso destinado ao Cetran deve ser entregue ao respectivo órgão autuador, que remeterá ao Cetran junto com a análise do recurso julgado pela Jari.
Advertência por escrito – Embora não seja uma instância de recurso, o cidadão pode não receber a multa se pedir a aplicação de advertência por escrito. Mas essa opção é para quem reconhece que realmente cometeu a infração, porém não quer ser penalizado com uma multa. A advertência pode ser solicitada exclusivamente pelo condutor que cometeu infração leve ou média e que não seja reincidente na mesma infração nos 12 meses anteriores. O pedido deve ser feito dentro do prazo para enviar a defesa de autuação, antes da aplicação da multa.
A aplicação da advertência é facultativa ao órgão de trânsito que registrou a infração (ao qual o condutor deverá remeter a solicitação), se ele entender que a medida é educativa. Por isso, pedir a advertência não significa que será concedida. A análise leva em conta não apenas a infração cometida, mas todo o histórico do condutor. Quando concedida, a advertência por escrito não gera pontos na habilitação do condutor, que também não receberá a multa.
Fonte: Detran-SP
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